Processo 0818584-88.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818584-88.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0818584-88.2025.8.14.0051 AUTOR: HILNARA DA CONCEICAO PANTOJA DA GAMA Advogado(s) do reclamante: DIONI PAULINO RISSATO REU: CDC SANTAREM LTDA, ODRES CRED LTDA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HILNARA DA CONCEIÇÃO PANTOJA DA GAMA em face de CDC SANTARÉM LTDA e ODRES CRED LTDA. A parte autora afirma que adquiriu aparelho celular junto à primeira requerida, com parcelamento vinculado à segunda requerida, e que, após atraso no pagamento de parcela, teve o aparelho bloqueado remotamente, ficando impedida de utilizá-lo. Requer a declaração de abusividade da prática, o desbloqueio definitivo do aparelho, a retirada de aplicativo que permita bloqueio remoto, a abstenção de novos bloqueios e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar o desbloqueio do aparelho, remoção de aplicativo de bloqueio e abstenção de novos bloqueios, sob pena de multa diária. A requerida ODRES CRED LTDA apresentou contestação, alegando, em síntese, inaplicabilidade do precedente invocado, validade do contrato, legalidade do bloqueio por exercício regular de direito e inexistência de dano moral. A requerida CDC SANTARÉM LTDA, embora citada, não apresentou contestação. Na audiência de conciliação, não houve acordo, e as partes dispensaram a produção de prova oral, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado Conforme termo de audiência, as partes informaram não possuir interesse na produção de provas orais e concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide. 2. Prescrição Não há prescrição a ser reconhecida. Os fatos narrados ocorreram em 2025 e a ação foi ajuizada em 01/10/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Preliminares A parte autora invocou precedente deste Juízo envolvendo situação análoga de bloqueio de aparelho celular por inadimplemento. A requerida ODRES CRED LTDA, alegou preliminarmente a inaplicabilidade do precedente invocado, sustentando que não teria integrado aquele processo e que os fatos seriam distintos. A alegação não configura preliminar processual apta a obstar o exame do mérito. Precedente judicial indicado pela parte serve como elemento argumentativo, sem vincular automaticamente o Juízo. Assim, eventual similitude ou distinção será considerada apenas como reforço argumentativo, e não como questão preliminar. Rejeito a preliminar. 5. Relação de consumo e responsabilidade das rés A relação jurídica é de consumo, pois a autora adquiriu produto como destinatária final, enquanto as rés atuaram na cadeia de fornecimento do aparelho, do parcelamento e da cobrança, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A doutrina consumerista destaca que, nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco da atividade, afastando a necessidade de prova da culpa e impondo ao fornecedor o dever de responder pelos danos…

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