Processo 0818589-70.2024.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0818589-70.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: P P MULTIMARCAS LTDA - ME, PEDRO PAULO DANTAS, JOANA DANTAS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da parte executada, JOANA DANTAS DE ALMEIDA, conforme CDA(s) anexa(s) à inicial. No curso do processo, após a efetivação da penhora on line de numerário em conta(s) bancária(s) da(s) qual(is) é titular, via SISBAJUD, no importe de R$ 403,26, o(a) executado(a), assistido(a) pela Defensoria Pública Estadual, protocolou petição onde requer o desbloqueio do valor constrito em sua conta, por ser impenhorável, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Em suas razões, assevera que a penhora on line resultou no bloqueio do montante de R$ 403,26 junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contudo tal valor é impenhorável, de acordo com a previsão do art. 833, IV e X, do CPC, visto que estava depositado em conta de natureza poupança ou assemelhada, cujo saldo não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, e, ademais, trata-se de valor caracterizado como verba alimentar, pois utiliza tal conta para o recebimento de sua aposentadoria e para o custeio de despesas básicas próprias e de sua família. Aduz, ainda, que a interpretação atual da norma extraída do art. 833, X é que, embora o dispositivo mencione a conta poupança, as quantias de baixo valor depositadas em conta corrente e outras aplicações financeiras também são protegidas pela legislação, como forma de preservar o mínimo existencial do ser humano, e, nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento consolidado que são impenhoráveis os valores depositados em qualquer tipo de conta, seja conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos, de forma que é ilícita a constrição sobre o seu patrimônio. Ao final, sustenta que, sendo evidente a nulidade da penhora efetuada, faz-se necessário o desbloqueio e a imediata restituição de todo o valor penhorado via SISCONDJ, através de ordem de transferência direta à conta de origem. Junta os documentos de IDs 182192801 e 182192802. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, determino a tramitação prioritária do feito, por tratar-se o(a) requerente de pessoa idosa, na forma da lei, e defiro o pedido de Justiça gratuita, por não existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do CPC. No mérito, verifico que o aludido petitório traz em seu bojo preliminar de impenhorabilidade. Assim, conjugando os princípios da livre convicção do juízo e da instrumentalidade das formas, recebo-o como exceção de pré-executividade. De fato, a presente via repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. A…
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