Processo 0818590-02.2024.8.19.0210

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818590-02.2024.8.19.0210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0818590-02.2024.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : TAINHANE NUNES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870) APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA EXORDIAL. ENUNCIADO Nº 330, DO TJRJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.. 1  “ OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.” – ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DESTE TJRJ”;  2. O CASO EM TELA VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS O AUTOR SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR DESCRITO NO ART. 2º DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E O RÉU NO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALÉM DISSO, O DEMANDANTE É A DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO; 3.   IN CASU , ALEGA QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELO RÉU EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO RECONHECE; 4. NA ESPÉCIE, A AUTORA NÃO CONSEGUIU DESCONSTITUIR AS PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS PELA RÉ, NEM APRESENTAR QUALQUER INDÍCIO DE QUE SEUS DADOS PESSOAIS E BIOMÉTRICOS TENHAM SIDO VIOLADOS PARA A REALIZAÇÃO DE UMA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA; 5. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INEXISTINDO ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR; 6.  APESAR DE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER DE CONSUMO, CABE AO AUTOR COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME DETERMINADO NO ART. 373, I DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DESTE TJRJ; 7.   RECURSO DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória versando a seguinte causa de pedir: “Trata-se de ação indenizatória movida por TAINHANE NUNES DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S/A. A parte autora alega que seu nome foi indevidamente negativado pela NU PAGAMENTOS S/A em razão de um cartão de crédito que jamais contratou, recebeu ou utilizou, caracterizando uma fraude. Relata ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso. A autora pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência para remoção da restrição cadastral, cancelamento do débito, declaração de inexigibilidade da dívida e condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A sentença deu pela improcedência dos pedidos. Eis o seu dispositivo: “Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato celebrado entre as partes e de sua execução e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Apelação da autora em index 49. Afirma que a apelada junta telas de seu próprio sistema, bem como faturas que sequer a parte autora recebeu em sua residência, que não servem então como meio…

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