Processo 0818592-93.2024.8.19.0008
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL Nº 0818592-93.2024.8.19.0008 DECISÃO Recorrente: ADRIANO GUILHERME FERREIRA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 24, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, evento 15, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CFSD/PMERJ/2014. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM QUESTÕES DE HISTÓRIA ANULADAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE TERCEIROS. PRETENSÃO FUNDADA NA LEI ESTADUAL N.º 10.516/2024. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º 20.910/1932. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL FIXADO NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM 2014. AÇÃO PROPOSTA EM 2024. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. A SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.516/2024 NÃO REABRE PRAZO JÁ ESCOADO, POIS INTRODUZ APENAS NOVO FUNDAMENTO PARA A MESMA PRETENSÃO MATERIAL. DISTINGUISHING. O STJ VEM AFASTANDO A DECADÊNCIA NOS MANDADOS DE SEGURANÇA DO MESMO CERTAME EM QUE O ATO COATOR É O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 17.8 DO EDITAL. NOS AUTOS, A VIA ELEITA FOI A AÇÃO ORDINÁRIA, INEXISTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E A CAUSA DE PEDIR IMPUGNA DIRETAMENTE O ATO DE ELIMINAÇÃO DE 2014. SITUAÇÕES DISTINTAS. AGINT NO RMS N.º 74.847/RJ (STJ, 2.ª TURMA, J. 01.04.2025). INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 10.516/2024. CERTAME EXAURIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO PRÓPRIO CANDIDATO. COISA JULGADA INTER PARTES. ART. 506 DO CPC/2015. ANULAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO INDIVIDUAL SEM EFEITO ERGA OMNES. AGINT NO RMS N.º 73.632/RJ (STJ, REL.ª MIN.ª REGINA HELENA COSTA, DJE 13.01.2025). AGINT NO RMS N.º 74.302/RJ (STJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, J. 29.11.2024). RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. ” Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no evento 31. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo recorrente, candidato do concurso de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar 2014, na qual se reivindica a anulação de questões da disciplina de história da prova objetiva do certame, sob a alegação de que foram anuladas em demandas propostas por outros candidatos. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932, ante a inércia do autor em ajuizar a demanda em cinco anos contados da data em que teria ocorrido o suposto ato lesivo (14/10/2014), pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,…
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