Processo 0818593-42.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo 0818593-42.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO CORREA DA SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. RAIMUNDO CORREA DA SILVA, pessoa idosa (nascido em 05/07/1960), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor relata que, em 03 de novembro de 2025, ao acessar sua conta corrente mantida junto ao réu, constatou que seu saldo, até então positivo em R$ 123,44, encontrava-se negativado. Ao consultar o extrato bancário, verificou diversas compras realizadas sob a rubrica "UBER TRIP" durante a madrugada dos dias 01, 02 e 03 de novembro de 2025, em valores entre R$ 4,72 e R$ 90,94, totalizando R$ 1.225,50. O autor afirma que jamais realizou ou autorizou tais transações. Buscou solução administrativa perante o banco réu, que procedeu ao estorno parcial de apenas R$ 289,87, remanescendo saldo negativo de R$ 818,51. Registrou Boletim de Ocorrência Policial nº 00615/2025.101982-0 e buscou orientação junto ao PROCON/PA, que o encaminhou ao Judiciário. O autor formulou os seguintes pedidos: concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inscrição em cadastros restritivos; declaração de inexistência do débito de R$ 1.225,50; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500,00; inversão do ônus da prova; e gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida em 13 de fevereiro de 2026 (Id. 167714182), para determinar que o réu suspendesse a cobrança das transações contestadas, abstivesse-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e recomposse o saldo da conta corrente ao estado anterior às fraudes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00. O Banco Santander apresentou contestação (Id. 182231231) arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa exigiria perícia técnica no dispositivo eletrônico do autor para verificação da autenticação das transações via ID Santander. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, alegando que as transações foram autenticadas por credenciais pessoais e intransferíveis do correntista; arguiu culpa exclusiva do consumidor, com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC; impugnou a inversão do ônus da prova; e alegou inexistência de dano moral e material. Requereu, subsidiariamente, a aplicação dos parâmetros de atualização monetária da Lei 14.905/2024. A audiência UNA foi realizada em 09 de julho de 2026 (Id. 182559651). Não houve conciliação. A contestação já constava dos autos. O autor compareceu desassistido de advogado, razão pela qual não foi colhida réplica. As partes declararam não possuir novas provas, limitando-se ao acervo probatório já constante dos autos. Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. Preliminar de incompetência do Juizado Especial O réu argui a incompetência do Juizado Especial Cível ao fundamento de que a causa demandaria perícia técnica complexa no dispositivo eletrônico do autor, a fim de verificar se as transações foram autenticadas por suas credenciais pessoais, o que seria incompatível com o rito do art. 3º da Lei 9.099/1995. A preliminar não merece acolhimento. O art. 3º da Lei 9.099/1995 atribui ao Juizado Especial Cível a competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. A complexidade que afasta essa…
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