Processo 0818594-97.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818594-97.2021.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base em laudo da Contadoria Judicial, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução. A autora alega nulidade por ausência de enfrentamento de impugnações aos cálculos e defende a inclusão da rubrica “valor acrescido”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a sentença é nula por ausência de manifestação sobre impugnações aos cálculos da Contadoria Judicial e eventual exclusão indevida de verba salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo da Contadoria Judicial observa os critérios da Lei n.º 8.880/1994 e os parâmetros fixados pelo STF e STJ, apurando corretamente a inexistência de perdas remuneratórias. 4. A remuneração percebida pela servidora no período relevante supera a média aritmética em URV, afastando a ocorrência de prejuízo, seja pontual, seja estabilizado. 5. A alegação de nulidade não prospera, pois o magistrado aprecia adequadamente as provas e fundamenta a decisão com base no conjunto probatório, não sendo obrigatória nova manifestação da Contadoria quando os cálculos se mostram completos e coerentes. 6. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a valorar o laudo pericial e demais elementos constantes dos autos para formar sua convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de perdas remuneratórias apurada em laudo da Contadoria Judicial, conforme a Lei n.º 8.880/1994 e precedentes do STF, afasta o direito à liquidação de valores. 2. A ausência de manifestação específica da Contadoria sobre impugnações não gera nulidade quando os cálculos são completos e a decisão é devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; art. 22, VI; CPC, art. 85, §1º; art. 477, §2º; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STJ, Tema 15; STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta no bojo do Processo n.º 0818594-97.2021.8.20.5001, envolvendo MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA, de um lado, e a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN, de outro, insurgindo-se a autora contra a sentença que, com base em laudo da Contadoria Judicial (COJUD), concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV. Em seu arrazoado, a apelante suscitou, prejudicialmente, a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, sustentando…
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