Processo 0818598-64.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0818598-64.2026.8.15.0001 AUTOR: PAYJOY DO BRASIL LTDA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por PAYJOY DO BRASIL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando a desconstituição de penalidade pecuniária aplicada pelo PROCON Municipal. Em sua peça exordial, a parte autora relata que foi alvo do Processo Administrativo nº 24.11.0089.001.00060-3 (id. 159920834, pág. 2), instaurado para apurar supostas irregularidades na aquisição de aparelho celular, baseada na reclamação da consumidora Claudete Silva Pereira decorrente de cobranças bissemanais não informadas e bloqueio indevido do aparelho celular (id. 159920834, pág. 2). Alega que não houve infração às normas de defesa do consumidor, defendendo que a operação de financiamento é regular e que a consumidora foi devidamente informada sobre a periodicidade bissemanal das parcelas e a possibilidade de restrição do aparelho em caso de inadimplemento, tudo previsto na Cédula de Crédito Bancário assinada (id. 159920834, pág. 65). Sustenta que a restrição de funcionalidades constitui garantia legítima e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, no entanto, na decisão administrativa lhe foi imposta multa no valor de R$ 20.000,00 (id. 159920834, pág. 94), arguindo ser desproporcional e exorbitante. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela imediata suspensão da exigibilidade da multa, a fim de evitar a inscrição do seu nome em Dívida Ativa, a inclusão em cadastros restritivos de crédito e o ajuizamento de futuras Execuções Fiscais, o que, segundo sustenta, causaria dano irreparável às suas atividades comerciais (id. 159920820, pág. 2). É o relatório, decido. A concessão de tal medida, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos que devem estar presentes de forma clara para autorizar a intervenção judicial imediata, em caráter precário, sobre atos que, por natureza, gozam de presunção de legitimidade. No caso em apreço, após um exame detido dos fundamentos vertidos na petição inicial (id. 159920820) e dos documentos que instruíram o Processo Administrativo nº 24.11.0089.001.00060-3 (id. 159920834), verifico que a Autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito de forma satisfatória para esta fase de cognição sumária. É cediço que os atos administrativos proferidos por órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, possuem os atributos da presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade. Tais prerrogativas transferem ao particular o ônus de provar, de maneira inequívoca e robusta, a existência de vício insanável capaz de macular o ato punitivo. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao afirmar que a decisão do órgão consumerista, ao aplicar sanção fundamentada, deve ser mantida até que prova em contrário a desconstitua: “Ementa:. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA . PENALIDADE APLICADA PELO PROCON POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO .…
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