Processo 0818599-58.2019.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818599-58.2019.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ APELADO: IONEIDA PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte Regional para que esta Turma proceda com eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o aparente confronto com a tese firmada nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. No caso concreto, verifica-se que o juízo sentenciante, em 24/11/2019, julgou procedente o pedido autoral, objetivando o fornecimento do medicamento Rituximabe (Mabthera®) para o tratamento de Linfoma não-Hodgkin (Linfoma Folicular - CID10 C82.4) (Id. 8320115). Inconformados, a União Federal e o Estado do Ceará interpuseram Recursos de Apelação, tendo esta Terceira Turma, à luz da jurisprudência então dominante, julgado prejudicados os apelos, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para que fosse realizada perícia judicial, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. RITUXIMABE (MABTHERA). LINFOMA NÃO-HODGKIN. AUSÊNCIA DE PERICIA JUDICIAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus (União e Estado do Ceará), para determinar que eles adotem todas as medidas administrativas necessárias ao fornecimento gratuito do medicamento RITUXIMABE (Mabthera®), para o tratamento completo, em conformidade com a documentação médica anexada ao processo, em favor da parte autora, por tempo indeterminado, conforme consta nos documentos médicos anexados aos autos. 2. A questão discutida nos autos recai sobre o direito fundamental à saúde, que se materializa, em regra, mediante a execução de políticas públicas, de caráter genérico, pelo Estado, com vistas à universalidade das prestações e à isonomia no atendimento aos cidadãos, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal. 3. Deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS, em detrimento da opção escolhida pelo paciente, salvo se comprovada a ineficácia ou impropriedade da política pública de saúde existente (STF, Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 - CE). 4. O fato do medicamento não se encontrar na lista do SUS não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento ao paciente, ou seja, é possível que o Judiciário determine medida diversa, a ser fornecida a determinado paciente que, por especificidades em seu caso clínico, comprove que o tratamento fornecido pelo SUS não é eficaz ou suficiente. 5. Pode o Estado custear terapêutica alternativa, prescrita por médico que acompanha o paciente, apenas diante da inexistência de opção oferecida pelo SUS, ou, ainda, quando esta for claramente ineficaz, sendo imperativa, também, a comprovação de que o tratamento alternativo é o único capaz de assegurar a saúde do paciente (PROCESSO: 08056272520164058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2017). 6. Na hipótese dos autos, a apelada é portadora de Linfoma não-Hodgkin (CID10 C82.4), tendo sido prescrito pelo médico especialista que a acompanha, tratamento com Rituximabe (Mabthera). A referida medicação possui registro na ANVISA, mas não é fornecido pelo SUS. 7. De acordo com relatório médico constante nos autos, "a adição dessa droga ao…
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