Processo 0818601-30.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818601-30.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0818601-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação As preliminares merecem exame prévio. A alegação de ilegitimidade passiva não procede. O conjunto documental trazido pelo próprio autor indica que a controvérsia decorre, de um lado, da baixa do gravame contratual vinculado ao financiamento, atribuição relacionada ao primeiro réu, e, de outro, da ausência de transferência registral do veículo sinistrado após a sua entrega à seguradora, circunstância que se relaciona ao segundo réu. A pretensão deduzida decorre justamente da alegada omissão conjunta quanto à regularização da situação do automóvel após o encerramento do litígio anterior e após a entrega do bem. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as partes demandadas e a relação jurídica de direito material narrada na petição inicial. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. Os autos revelam múltiplas tentativas administrativas de solução, inclusive por e-mails e protocolos juntados nos documentos de ID 258853764, bem como a exigência de documentação para baixa de gravame, o pagamento da taxa correspondente e, ao final, a efetiva baixa do gravame apenas em 21/07/2025, tudo sem que a titularidade do veículo fosse regularizada. Está caracterizada, assim, a necessidade da tutela jurisdicional. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. No mérito, a controvérsia diz respeito a três pontos centrais: se os réus tinham o dever de regularizar a situação registral do veículo após a entrega do bem à seguradora; se o autor faz jus ao ressarcimento dos valores de IPVA pagos em razão da permanência do veículo em seu nome; e se a situação dos autos extrapolou o mero inadimplemento para ensejar indenização por dano moral. Os autos evidenciam, de forma suficiente, que o veículo objeto da lide foi entregue à seguradora em 27/11/2024, no contexto do cumprimento de sentença do processo nº 0751565-84.2023.8.07.0001, e que, posteriormente, o autor passou a adotar medidas para baixa do gravame e regularização cadastral do automóvel. Também está comprovado que o autor pagou, em 21/05/2025, a taxa para cancelamento do gravame, no valor de R$ 199,00 (ID 262591089), e que o gravame foi efetivamente cancelado pelo agente financeiro em 21/07/2025 (ID 262591090). Apesar disso, o CRLV-e e a consulta do DETRAN/DF juntados aos autos demonstram que, mesmo após a baixa do gravame, o veículo permaneceu registrado em nome do autor (IDs 260529008, 262591086 e 262591085). Também consta dos autos guia e consulta de IPVA do exercício de 2026 em nome do requerente (IDs 262591084 e 262591088), o que confirma que a baixa do gravame, por si só, não solucionou a irregularidade principal apontada na demanda. O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, no caso de…

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