Processo 0818601-73.2020.4.05.8300
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (7)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0818601-73.2020.4.05.8300 APELANTE: WAYNE FONTENELLE DE MAGALHAES CARDONI, JOSE EUZEBIO GOMES FILHO, CLEIDE JANE SUDARIO OLIVEIRA, ANDREA CARLA BEZERRA DE ARAUJO, JOSE ROBERTO DA SILVA, MARIA SALETE DE SANTANA, JOSE MARIO BARRETO COIMBRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE39245 ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568-D ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO RODRIGUES QUINTAS - PE16749 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS - PE12106 ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO CAL MUINHOS - PE45064 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). DESVIO DE VERBAS DO FNDE. CONSTRUÇÃO DE CRECHE-ESCOLA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. APROVEITAMENTO PARCIAL DA OBRA PELA MUNICIPALIDADE. RETIFICAÇÃO DO MONTANTE RECONHECIDO COMO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS APLICADAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos por Cleide Jane Sudário Oliveira, José Euzébio Gomes Filho, Andrea Carla Bezerra de Araújo e José Mário Barreto Coimbra (ID 5975607), bem como por Wayne Fontenelle de Magalhães Cardoni (ID 5978097), em face de acórdão que negou provimento às apelações criminais, mantendo a condenação pelo crime de desvio de rendas públicas (art. 1º, I, do DL nº 201/67), referente a recursos do FNDE destinados à construção de creche-escola no Município de Pombos/PE, com prejuízo histórico inicialmente estimado em R$ 1.270.316,33. 2. Dos argumentos de Cleide Jane Sudário Oliveira e outros (ID 5975607): Sustentam os embargantes: (a) omissão quanto ao fato de que a creche-escola encontra-se em pleno funcionamento desde abril de 2019, o que resultaria na atipicidade da conduta ou ausência de objeto material do desvio; (b) omissão e contradição na dosimetria, alegando desproporcionalidade no método de exasperação da pena-base; (c) contradição e obscuridade na fixação do regime inicial fechado para a ex-Prefeita, aduzindo que a reincidência, por si só, não impõe regime mais gravoso; (d) o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. 3. Dos argumentos de Wayne Fontenelle de Magalhães Cardoni (ID 5978097): O embargante aduz: (a) contradição na quantificação do prejuízo, defendendo a adoção do montante vinculado à empresa Elipse em vez do valor integral do convênio; (b) omissão quanto ao enfrentamento de provas (depoimentos e contratos) que infirmariam sua condição de sócio de fato da empresa; (c) obscuridade na negativação das consequências do crime, ao fundamento de que o acórdão utilizou elementos estranhos à lide, como a suposta destruição de área de preservação permanente (APP) e a "inutilização" do bem público, quando a creche funciona regularmente; (d) contradição interna na valoração das circunstâncias do crime quanto ao uso de "estratagemas complexos" simultâneos a depósitos bancários diretos; (e) a possibilidade de juntada de prova nova para comprovar a utilidade da obra. 4. Admissibilidade extraordinária de prova documental em sede recursal: Nos termos do art. 435,…
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