Processo 0818602-85.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. A probabilidade do direito está presente, pois a própria discussão judicial encetada pela parte autora torna incerta a legitimidade dos contratos, o que é comprovado pelas notificações colacionadas à inicial. O perigo de dano decorrente de não se conceder a tutela de urgência também resta evidente, uma vez que estão sendo descontados valores da aposentadoria do autora em razão de empréstimo que não anuiu. Por outro lado, esta medida não acarreta nenhum prejuízo à parte requerida, uma vez que no caso de improcedência do pedido, o status quo ante será imediatamente restaurado, com a retomada das cobranças. Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, decorrente da restrição de crédito, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial e determino a imediata suspensão da cobrança sob a rubrica "BANCO MASTER CARD" na folha de pagamento do autor, até julgamento final da lide. Intime-se a parte ré para que cumpra esta decisão e, no prazo da defesa, apresenta os contratos objeto dos autos. Sem prejuízo, oficie-se ao IMPCG para que suspenda de imediato as cobranças feitas pelo réu Banco Máster na folha de pagamento do autor, sob a rubrica mencionada. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de…
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