Processo 0818604-15.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818604-15.2024.8.20.5106 RECORRENTES: Y. K. D. S. C. REPRESENTADA POR ÉRIKA BARBOZA DE SOUZA ADVOGADA: ÉRIKA BARBOZA DE SOUZA RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA CÂMARA ADVOGADO: RÔMULO VINÍCIUS FERREIRA REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Y. K. D. S. C., representada por sua genitora ÉRIKA BARBOZA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos, para majorar a pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do genitor e reconhecer a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil, bem como aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, sustentando inadequada aplicação do binômio necessidade-possibilidade, diante do aumento das necessidades da alimentanda em razão da adolescência e da elevação da capacidade contributiva do genitor após exoneração de outra obrigação alimentar, defendendo a majoração da pensão para patamar superior, bem como o afastamento da sucumbência recíproca por configurar êxito substancial da parte autora. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por ADRIANO DA SILVA CÂMARA, alegando, em resumo, a inexistência de violação à legislação federal e a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a razoabilidade do percentual fixado e a correta aplicação da sucumbência recíproca, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, com relação ao alegado malferimento aos arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699 do CC, sob o pleito de revisão do valor da verba alimentícia, a decisão objurgada, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte (Id. 36474974): Com relação ao recurso do genitor, tem-se que lhe assiste razão ao afirmar que a proposta de acordo formulada em audiência de conciliação não pode ser considerada como confissão. A parte que age de boa-fé, se dispondo a conciliar, apresentando proposta de acordo, não pode ser prejudicada pelo simples fato de tê-la apresentado. Do contrário, acarretaria um desestímulo à conciliação e à cooperação das partes, o que vai na contramão do propósito da audiência de conciliação. Assim, sendo observado que não houve alteração que justifique a revisão dos alimentos, este não pode ser realizado pelo simples fato de ter o genitor apresentado proporta de acordo em audiência de conciliação. No entanto, no presente caso, verifica-se que houve alteração do binômio necessidade-possibilidade a justificar a provimento parcial do recurso da genitora. Alega a apelante que as necessidades da menor foram elevadas devido à adolescência, que traz, por si só, maiores gastos, como vestuário e lazer, além de questões de saúde que demandam maiores cuidados, com alimentação especial.…
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