Processo 0818605-53.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0818605-53.2026.8.20.5001 Autor: EDUARDO SANTOS FELIX Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte em que o autor requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.438,00 correspondentes ao custo de reparo da motocicleta e uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 Reais. Disse que dia 10 de junho de 2024, por volta das 16h40, o Autor trafegava regularmente com sua motocicleta, de placa OJW-2D58, pela Avenida Presidente Bandeira, nesta capital, quando, ao cruzar a interseção com a Avenida Jaguarari, foi abrupta e violentamente colidido por uma viatura do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, modelo Jeep/Renegade, placa RQF0A60. A dinâmica do acidente, registrada por câmeras de segurança (vídeo anexo nº 03) e corroborada por testemunhas, demonstra de forma inequívoca que o condutor do veículo oficial agiu com manifesta imprudência, avançando o sinal vermelho em alta velocidade e sem utilizar os dispositivos de emergência (giroflex e sirene) que pudessem justificar ou, ao menos, alertar para a manobra de risco. O Autor, que trafegava corretamente e com o semáforo a seu favor, não teve qualquer possibilidade de evitar a colisão. A gravidade da conduta do agente público foi tamanha que deu origem ao processo criminal nº 0865877-14.2024.8.20.5001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN. Naquele feito, o Ministério Público ofereceu o benefício da Transação Penal, que foi prontamente aceita pelo condutor da viatura, resultando na aplicação de multa e na obrigação de prestar serviços à comunidade. A aceitação da medida despenalizadora serve como forte indicativo da admissão de culpa pela conduta que deu causa ao sinistro. Conforme atestado no Boletim de Ocorrência nº 113719/2024 e no laudo pericial anexado, a força do impacto não apenas resultou em danos de grande monta na motocicleta do Autor, tornando-a inoperante, mas também lhe causou lesões que o deixaram incapacitado para suas atividades laborais por meses, comprometendo severamente seu sustento e de sua família. Em sede de contestação o Estado do Rio Grande do Norte alegou preliminar de indeferimento da gratuidade judiciária. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos por ausência de nexo de causalidade. Em réplica, o autor refutou os argumentos do réu e asseverou os pedidos iniciais. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95 que prevê a gratuidade indistinta no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. Há farta documentação probatória. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que dispensa a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito. O Código Civil estabelece o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (artigo 186). De modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar-se a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.