Processo 0818606-71.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818606-71.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818606-71.2026.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVANTE: SOCIEDADE DE TRABALHO DOS ANESTESIOLOGISTAS DO PARÁ LTDA. – STAP ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI OAB/PA 14.946 AGRAVADA: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela SOCIEDADE DE TRABALHO DOS ANESTESIOLOGISTAS DO PARÁ LTDA. – STAP, contra decisão (Id. 179048888autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ( Processo nº 0858095-85.2026.8.14.0301) ajuizada em face FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, que reservou a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação ou ao decurso do prazo legal. Alegou a parte agravante, em suas razões recursais de id. 38187546, que ajuizou a ação originária visando à anulação do ato administrativo que a inabilitou na Dispensa Eletrônica nº 26/2026, destinada à contratação de serviços médicos especializados em anestesiologia para o Hospital Anita Gerosa; apresentou a proposta de menor preço global, no valor de R$ 2.088.000,00, mas foi inabilitada com fundamento no art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021, em razão de alguns de seus sócios integrarem o quadro funcional da Fundação Santa Casa como médicos assistenciais; a decisão recorrida, ao postergar a análise da tutela de urgência, equivale, na prática, ao seu indeferimento, pois o contrato administrativo possui vigência de apenas seis meses, de modo que o decurso do tempo poderá esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional; os médicos vinculados à sociedade exercem apenas atividades assistenciais, sem ocuparem cargos de direção, chefia, assessoramento ou qualquer função relacionada à condução da licitação, à fiscalização ou à gestão contratual, inexistindo hipótese de impedimento prevista no art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021 e a Administração realizou interpretação ampliativa de norma restritiva, aplicando indevidamente, por analogia, precedente do Tribunal de Contas do Estado do Pará referente a situação fática diversa. Afirmou que sua exclusão do certame ocasiona prejuízo ao erário, por impedir a contratação da proposta mais vantajosa e a empresa contratada estaria executando o objeto contratual em desconformidade com as exigências editalícias, circunstância que evidenciaria o perigo de dano e justificaria a concessão imediata da tutela recursal. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que inabilitou a Agravante no âmbito da Dispensa Eletrônica nº 26/2026, além de determinar à Agravada que proceda à imediata e provisória celebração do contrato administrativo com a STAP, por ter apresentado a proposta vencedora do certame, ordenando-se a assunção imediata das escalas técnicas de anestesiologia no Hospital Anita Gerosa ou subsidiariamente, caso a autarquia comprove já ter formalizado o ajuste com a segunda colocada, seja determinada a imediata…

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