Processo 0818608-41.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818608-41.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0818608-41.2026.8.14.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém AGRAVANTE: ADRIANA DO SOCORRO DA SILVA COSTA AGRAVADO: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CURATELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Alienação Judicial de Bens. A agravante apresentou documentação superveniente para comprovar sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada comprova os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada demonstra a insuficiência de recursos da agravante, evidenciada pela movimentação bancária e pelo recebimento de benefício assistencial. 4. Comprovada a hipossuficiência, estão preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da hipossuficiência por documentação idônea autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 2. A apresentação superveniente de documentos pode justificar a reforma da decisão que indeferiu o benefício. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por Adriana do Socorro da Silva Costa contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Alienação Judicial de Bens nº 0845926-66.2026.8.14.0301. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que comprovou sua incapacidade financeira mediante declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovação de recebimento do benefício Bolsa Família, fazendo jus à presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que exerce a curatela dos irmãos de forma gratuita, arcando com despesas decorrentes dos cuidados prestados, inexistindo patrimônio líquido ou renda suficiente para suportar as custas processuais. Defende que a manutenção da decisão recorrida compromete o acesso à Justiça e poderá ensejar o cancelamento da distribuição da ação originária, razão pela qual requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e, ao final, o provimento do recurso para deferir, em definitivo, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Dispensado o preparo nos termos do artigo 99, § 7º do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e “d” do Regimento Interno do TJ/PA. A justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, estando a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise de ofício pelo magistrado (Súmula 06/TJE/PA), a fim de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício. Analisando os autos, observo que a agravante, devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, acarretando o indeferimento da justiça gratuita. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, observo que posteriormente, apresentou documentação pertinente e…

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