Processo 0818611-58.2022.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818611-58.2022.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0818611-58.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONI ABILIO SANTANA RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA. JHONI ABILIO SANT'ANApropôsAção de Indenização por Danos Materiais e Extrapatrimoniais cumulada com Pedido de Tutela de Urgênciaem face deTERNIUM BRASIL LTDA. A parte autora alegou a ocorrência de danos causados a pescadores profissionais artesanais após o vazamento de grandes proporções de finos de carvão (resíduo de material utilizado para preparação do aço) que atingiu o Canal São Francisco, localizado próximo à empresa ré, no dia 16 de março de 2021, evento que ficou conhecido entre os locais como "Língua Negra". Afirmou que a poluição atingiu grande parte da Baía de Sepetiba, onde desemboca o canal, ocasionando mortandade de peixes e outros seres marinhos, com prejuízos à atividade pesqueira na região. No pedido requereu: a) a concessão de tutela de urgência para pagamento de pensionamento mensal; b) a condenação definitiva da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, apurados no montante de R$ 26.400,00, correspondente a vinte e quatro parcelas mensais de R$ 1.100,00; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 25.000,00. A petição inicial (ID 36527381) veio instruída com os documentos nosIDs. 36527382 a 36527392. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação da ré (ID 36894041). A ré ofertou contestação no ID 40898950. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor ante a falta de comprovação idônea de sua condição de pescador artesanal profissional atuante na calha do Canal de São Francisco. No mérito, alegou que o evento ocorrido em 16 de março de 2021 consistiu na liberação emergencial e controlada de águas pluviais captadas pela empresa, as quais não apresentavam qualquer característica de toxicidade ou de resíduo industrial poluente. Afirmou que as vistorias realizadas pelo órgão ambiental estadual competente confirmaram a ausência de anormalidades e que não houve imposição de qualquer tipo de sanção ou penalidade administrativa à empresa. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 53018510. As partes manifestaram-se sobre a especificação de provas no ID 92752056 (autor) e ID 93612940 (ré), reiterando o pedido de dilação probatória e, no caso da ré, pleiteando a utilização de prova pericial produzida no processo paradigma. Na sequência, considerando a multiplicidade de ações com objeto idêntico, determinou-se a utilização da prova pericial produzida na causa piloto (autos n. 0024231-21.2021.8.19.0206) como prova emprestada e a suspensão do processo para aguardar a produção da referida prova (ID 110876542). Despacho informando que o processo paradigma foi sentenciado(ID 268334861). Manifestação da parte ré acerca do laudo (ID 273674556). A parte autora não se manifestou, conforme certificado no ID 288474928. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da questão vestibular Processo distribuído incialmente com vários autores, desmembrado, integrando o polo ativo apenas o autor acima indicado. Como causa de pedir, alega ocorrência de danos causados aos pescadores profissionais artesanais após vazamento, ocorrido em 16/03/2021, de finos de carvão -…

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