Processo 0818611-85.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818611-85.2025.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO RAMALHO DA ROCHA SEGUNDO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0818611-85.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCO RAMALHO DA ROCHA SEGUNDO ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. SUPOSTO GOLPE DO INVESTIMENTO, SOB A FALSA PROMESSA DE RENTABILIDADE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REALIZADA PELO CORRENTISTA. OPERAÇÃO FRAUDULENTA EFETIVADA EM FAVORECIMENTO DE CONTA ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL S/A. CONTA ABERTA POR ESTELIONATÁRIOS COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA DAS SOMAS, QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE CONTA POR GOLPISTAS E CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. As alegações recursais apontam falha na prestação do serviço da Instituição Financeira demandada e reclama sua condenação em danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente; (ii) definir a presença de falha no sistema de segurança do Banco destinatário da soma desviada; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – No caso dos autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de investimento com a ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (ID 37138994) realizando transferência bancária em seu favorecimento, em 15/12/2021, acreditando estar realizando investimento de rentabilidade financeira. 5 – Por outro lado, constata-se que a conduta desidiosa do Banco destinatário da transferência (BANCO DO BRASIL S/A) contribuiu decisivamente para o fato ilícito, na medida em que permitiu a abertura da conta falsa utilizada pelo estelionatário para recepcionar os valores objeto da fraude. Nesse contexto, tem-se que o Banco que hospeda a conta falsa deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6 – Ressalte-se que, na hipótese vertente, o Banco recorrido não comprovou que a conta [que recepcionou o objeto do golpe] teria sido aberta de maneira regular, ou que dita…
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