Processo 0818613-11.2023.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818613-11.2023.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818613-11.2023.8.20.5106 AUTOR: H. A. D. A. P. ADVOGADO(A) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO (CEMA7617), JULIANA SOARES DE BARROS (RN007496) REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PEPE0016983A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por H. A. D. A. P., menor impúbere, representado por seu genitor EMERSON PINHEIRO FRANCA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. O autor narra que, em maio de 2023, recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme laudo médico, que prescreveu tratamento multidisciplinar composto por: terapia ocupacional com especialização em integração sensorial de Ayres (2h/semana); fonoaudiologia com especialização em linguagem e/ou ABA (2h/semana); terapia ABA (30h/semana); psicomotricidade (1h/semana); psicopedagogia clínica (1h/semana); e consulta trimestral com psiquiatra infantil ou neuropediatra. Juntou documentos e recolheu custas. A genitora do autor solicitou à Unimed, em 06/06/2023 via WhatsApp, autorização para iniciar o tratamento, sendo informada de que haveria busca por prestadores em até dez dias úteis. O prazo passou sem resposta. Em julho de 2023, novos contatos revelaram que nenhum prestador havia sido encontrado e as tratativas seguiam indefinidas. Diante da omissão, a família iniciou o tratamento de forma particular na Clínica Cuidare, em Mossoró, mas sem condições de arcar com os custos por muito tempo. Deferiu-se a tutela de urgência (ID 106385991), determinando à demandada o custeio do tratamento de saúde nos moldes prescritos pelo médico assistente. Em contestação, a ré sustentou: (a) que não haveria obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, por se tratar de operadora de plano de saúde, e não seguradora; (b) que o reembolso, quando admissível, deveria ser limitado aos termos contratuais; (c) que a autora não comprovou a capacidade técnica dos profissionais indicados; e (d) que inexistiria ato ilícito a ensejar dano moral. Em ID 112546641, o autor informou o descumprimento da liminar e foram determinados bloqueio de valores em desfavor da ré, inicialmente no valor de R$ 9.360,00 e, posteriormente, no valor remanescente de R$ 35.400,00, referentes ao custeio de três meses de tratamento (ID 115468806 e ID 116875412). A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0814738-25.2023.8.20.0000), julgado pela Segunda Câmara Cível do TJRN em 08/04/2024. O acórdão deu parcial provimento ao recurso, para determinar que o plano de saúde autorizasse a realização do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico pela rede credenciada, com exceção do auxiliar de sala de aula, e que, na inexistência de profissionais conveniados, promovesse o custeio com profissionais particulares, limitado ao valor de tabela utilizado pelo plano para reembolsos (ID 123082000). A ré apresentou ainda impugnação à penhora (ID 118817347), sustentando inexigibilidade da obrigação e excesso de execução. Em réplica (ID 125439306), o autor rechaçou as alegações defensivas, destacando que a própria ré confessara, por e-mail, não dispor de rede credenciada …

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