Processo 0818613-45.2024.8.19.0210
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0818613-45.2024.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : TELMA CORREA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVY CRISTINE FERREIRA BRANDÃO (OAB RJ170443) ADVOGADO(A) : LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Telma Correa Ribeiro , oriundo da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina/RJ. Eis a sentença recorrida cujo relatório aproveito na forma regimental: “Trata-se de ação proposta por TELMA CORREA RIBEIRO em face de BANCO BMG S/A. Alega a autora que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, com descontos em seu benefício previdenciário, porém descobriu que se tratava de um cartão de crédito. Requer em sede de tutela para que o réu se abstenha de realizar novos descontos, além de converter o contrato celebrado em empréstimo consignado comum, restituição em dobro dos valores descontados, declarar nula a contratação dos serviços disponibilizados pelo réu e danos morais. Petição Inicial de id. 138183842. Despacho de id. 138532613, à autora para trazer cópia da última declaração de IR. Petição autoral de id. 138879932, junta documento solicitado. Contestação de id. 161936519, alega preliminares. Esclarece que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras. Aduz que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, não podendo a autora alegar que desconhecia a contratação do referido cartão. Requer a improcedência da demanda. Decisão de id. 197815797, defere a gratuidade de Justiça, e indefere a tutela de urgência. Réplica de id. 200388405, reitera os termos da inicial. Petição autoral de id. 217234367, informa que não possui mais provas a produzir. Petição do réu de id. 218371503, junta provas e reitera os termos da contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de mérito de decadência, pois a presente ação tem como pedido a declaração de inexistência de débito que não se insere dentro do prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor que se refere ao prazo para o consumidor reclamar de vício de produtos e serviços, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição. Isso porque a ação de revisão de contrato é de natureza pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O STJ uniformizou o entendimento acerca do prazo para discussão contratual, pacificando o prazo prescricional decenal para contratos, conforme decisão nos EREsp nº 1.280.825/RJ que se segue. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a…
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