Processo 0818615-67.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0818615-67.2025.8.14.0000), interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (processo nº 0800125-95.2024.8.14.0011) oposto por ANTONIO CARLOS AMARAL DA SILVA e outros. A decisão agravada teve o seguinte teor (Id 143527435): “A impugnação ao cumprimento de sentença está disciplinada nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, de forma clara, que cabe ao executado, no prazo legal, apresentar as matérias de defesa que estejam fundadas em causas supervenientes à sentença ou que, por força de lei, possam ser opostas mesmo após o trânsito em julgado da decisão exequenda. No entanto, ao compulsar os autos, constata-se que as alegações ventiladas na impugnação revelam-se meramente retóricas e desprovidas de qualquer substrato probatório ou jurídico capaz de infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. A parte executada limitou-se a apresentar argumentos vagos e destituídos de elementos de convicção, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade formal ou material no título judicial que ampara a execução, tampouco se constata a presença de vício capaz de obstar o prosseguimento do feito executivo. Ressalte-se que a simples irresignação do devedor com o comando condenatório, sem a devida demonstração de fato novo ou causa superveniente que comprometa a validade do título, não constitui fundamento jurídico idôneo para acolhimento da impugnação. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à efetivação da satisfação do crédito exequendo. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza do incidente e a ausência de complexidade da matéria. (...)” Em razões recursais, o Município suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão de restrição indevida do prazo. Alega nulidade por ausência de fundamentação adequada, uma vez que a decisão se limitou a desqualificar genericamente as alegações da impugnação. No mérito alega excesso de execução especialmente no que tange aos índices de correção monetária e juros. Alega que a prescrição intercorrente e a compensação, quando demonstradas ou passíveis de verificação de ofício, devem ser analisadas independentemente de provocação. Insurge-se contra os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação e violação ao art. 489, §1º, IV, CPC, com retorno dos autos à origem para nova análise da impugnação ou; subsidiariamente, para determinar a reanálise da alegação de excesso de execução mediante perícia contábil; apreciar…
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