Processo 0818616-39.2022.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818616-39.2022.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818616-39.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS - PA008419 PARTE RÉ: Nome: FELIPE GONCALVES DE MENDONCA Endereço: Passagem Coronel Neves, 49, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-887 Nome: EUZABETH FREITAS FERNANDES Endereço: Passagem Coronel Neves, 47, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-887 Advogados do(a) REU: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR - PA7218, MAYRA IZIS DE LUCENA NUNES - PA015698 DESPACHO I – Em que pese os pedidos de produção de provas formulados pela Parte Autora FRANCISCO JOSE DE MENDONCA e pela Parte Ré EUZABETH FREITAS FERNANDES (ID 125694489 e 125997780), nota-se que ambas não justificaram a finalidade de seus respectivos pleitos, requerendo tão somente a produção de prova oral de forma genérica. Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Grifei. Assim sendo, assino o prazo de cinco dias para a Parte Autora especificar e justificar o(s) requerimento(s) de provas apontado(s), sob pena de preclusão/indeferimento. II – Impende salientar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva. Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte Interessada deu causa. III - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir metas CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta PROVAS, incluindo-se no CICLO 60. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.…

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