Processo 0818618-67.2017.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818618-67.2017.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818618-67.2017.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DE ACORDO. COBRANÇA E PAGAMENTO EM DUPLICIDADE SOB AMEAÇA DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré à repetição de indébito em dobro, no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A controvérsia fática decorre de severa falha na prestação do serviço bancário, materializada pela ausência de baixa no gravame e pelo não processamento sistêmico da quitação de um acordo entabulado para o adimplemento de financiamento veicular. 3. O atraso na regularização estendeu-se por aproximadamente cinco meses, período em que a instituição manteve indevidamente ativa a cobrança e deu regular seguimento à ação de busca e apreensão contra a consumidora, induzindo-a ao pagamento em duplicidade sob a premissa de fraude e sob o risco iminente de expropriação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões centrais em discussão: (i) aferir se a falha crônica no processamento da quitação, somada à coerção judicial e à cobrança em duplicidade, configura falha na prestação do serviço hábil a deflagrar a responsabilidade civil objetiva do banco; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, avaliando a conduta sob o prisma da boa-fé objetiva e à luz do paradigma firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS; e (iii) determinar se os transtornos narrados extrapolam o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável mediante a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, com a consequente revisão da razoabilidade do montante arbitrado em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica material subjacente atrai incontestavelmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a posição de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da autora ante a disparidade estrutural ostentada por uma das maiores instituições financeiras do país, consolidando a premissa sedimentada na Súmula 297 do STJ. 6. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de serviços, eximindo-se tão somente se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), ônus probatório do qual o banco apelante não se desincumbiu em nenhuma etapa processual. 7. A conduta de manter a cobrança e o trâmite da ação de busca e apreensão por longo lapso temporal após a liquidação do acordo traduz grave desorganização administrativa e viola a legítima expectativa de segurança que se espera na gestão de sistemas bancários. 8. A tese recursal pautada no "engano justificável" não prospera, pois a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) revela-se impositiva perante condutas…

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