Processo 0818618-70.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0818618-70.2024.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA VALE DO SAO FRANCISCO VALEXFRUIT ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN RIBEIRO DE OLIVEIRA - PE49581 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. INSUMOS. MATÉRIA-PRIMA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAL DE EMBALAGENS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 9.779, DE 1999, ART. 11. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMUNE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA 844 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.247. DIREITO AO CREDITAMENTO DO IPI. CRITÉRIOS. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DIMENSIONAMENTO. PRODUTO HORTIFRUTIGRANJEIRO EM SEU ESTADO NATURAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. COOPERATIVA. NATUREZA JURÍDICA. ATO OPCIONAL DE EQUIPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIMENSIONAMENTO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante em adversidade ao acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, no sentido de anular a sentença concessiva da segurança, por apreciar pedido diverso, e, após aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil), rejeitar a pretensão relativa ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago na aquisição de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários utilizados na atividade de "beneficiamento, padronização e industrialização de todo processo pós-colheita e armazenamento de uvas frescas", produto esse classificado com notação "NT" (não tributado) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. 2. A parte embargante aponta cinco ordens de vícios no acórdão, sendo o primeiro deles consistente em contradição interna intransponível, ao reconhecer, em seus "itens 1, 7, 17 e 23", que a parte embargante realiza "beneficiamento, padronização, industrialização, de todo processo pós-colheita e armazenamento de uvas frescas", mas, "nos itens 24 e 25", conclui em sentido diametralmente oposto, afirmando que o produto estaria em "estado natural" e fora do ciclo industrial, em subversão à lógica do art. 4º, II e IV, do Regulamento do IPI, que define a industrialização pela operação executada e não pela classificação do produto final na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Menciona, ainda, nesse mesmo tópico, omissão quanto ao Parecer Normativo RFB nº 19, de 2013, segundo o qual "considera-se estabelecimento industrial e, portanto, sujeito a todas as normas relativas ao IPI, o estabelecimento que execute operação de beneficiamento", independentemente de o produto final figurar tributado na TIPI. 3. Em segundo lugar, aponta omissão quanto ao acervo probatório e ao enquadramento da parte embargante como estabelecimento industrial por natureza (art. 8º do Regulamento do IPI), afirmando que constam dos autos o Estatuto Social (id 5430577), cujo art. 2º, III, define como…
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