Processo 0818618-73.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0818618-73.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Gilson Guilhermino da Costa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL ENVIADO POR E-MAIL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ - TEMA Nº 648 DO STJ - LEI ESTADUAL Nº 3.965/2010 - FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE TEM REPRESENTANTES EM MATO GROSSO DO SUL - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR CÓPIA IMPRESSA DO CONTRATO CELEBRADO - RESPONSABILIDADE DO ENVIO E DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CÓPIA DO CONTRATO É DO FORNECEDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 330, inc. I, § 1º, incs. I ao IV, do CPC determina o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando: a) não houver pedido ou causa de pedir; b) houver pedido genérico, ressalvadas as hipóteses legais; c) a narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, d) houver pedidos incompatíveis entre si. Nesses casos, deverá haver determinação de emenda à inicial. Evidenciada a aptidão da petição inicial, desde que permita a compreensão do pedido e da causa de pedir, bem como esteja instruída suficientemente, impõe-se o processamento da fase postulatória. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema nº 648 do STJ, a exibição de documentos somente é cabível quando houver: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso concreto, o autor comprovou que enviou as solicitações dos documentos via e-mail para o endereço eletrônico da instituição financeira destinada ao atendimento ao consumidor. Desse modo, restou preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documentos, qual seja, o prévio pedido à instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, pelo que consta nos autos, o pedido não foi atendido pela instituição financeira demandada. Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 3.965/2010, em síntese, os fornecedores que comercializarem produtos ou serviços com consumidores do Mato Grosso do Sul, independentemente se presencial ou virtualmente, por representantes locais ou centrais de atendimento situadas em qualquer parte do Brasil, desde que tenham representantes no Estado, são obrigados a entregar ao consumidor cópia impressa do contrato celebrado, sendo de responsabilidade do fornecedor a comprovação do envio e do recebimento pelo consumidor (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Des. Alexandre Raslan, vencidos o Relator e a 3ª Vogal. Julgamento em conformidade…
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