Processo 0818619-49.2019.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818619-49.2019.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818619-49.2019.4.05.8100 APELANTE: GEANE DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO PELA TURMA AMPLIADA E O ACÓRDÃO PUBLICADO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de processo que retornou a esta Corte em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça dando provimento ao Resp 1990903/CE interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, "além de conceder à CEF acesso às notas taquigráficas e às degravações de todos os votos proferidos por ocasião do julgamento pela Turma Ampliada, pronuncie-se detalhadamente acerca da apontada divergência entre o efetivo resultado do julgamento pela Turma Ampliada e o que foi publicado à luz das providências determinadas". 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 3. O objeto do presente julgamento cinge-se à análise dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 27500740) contra acórdão proferido por esta Primeira Turma em sua composição ampliada (id 26133602). 4. O julgamento originalmente proferido por este Colegiado negou provimento aos aclaratórios opostos (id 29274914). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1990903/CE, deu provimento ao recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando o retorno dos autos a esta Corte para, "além de conceder à CEF acesso às notas taquigráficas e às degravações de todos os votos proferidos por ocasião do julgamento pela Turma Ampliada, pronuncie-se detalhadamente acerca da apontada divergência entre o efetivo resultado do julgamento pela Turma Ampliada e o que foi publicado à luz das providências determinadas". 6. Já foi concedido à embargante o acesso às notas taquigráficas e degravações dos votos proferidos na sessão de julgamento ampliado, conforme determinado. Resta pendente apenas suprir a omissão acerca da análise da apontada divergência entre o efetivo resultado do julgamento e o acórdão que foi publicado. 7. Examinando detidamente os autos, notadamente o acórdão publicado, as notas taquigráficas e a gravação da sessão de julgamento realizada em 17 de junho de 2020, constata-se que, no que se refere ao presente processo (nº 0818619-49.2019.4.05.8100), não há divergência entre o conteúdo efetivamente julgado e o teor do acórdão publicado. 8. O julgamento da apelação, que deu provimento ao recurso interposto pelo particular, concluiu que "o prazo para ajuizar ação de indenização por defeitos na obra é de dez anos, desde que os vícios sejam constatados no prazo de cinco anos, contados da data do recebimento do imóvel. No caso, a Autora está na posse do imóvel desde 2012, e ajuizou a ação em 2019. Não restou superado…

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