Processo 0818623-17.2025.8.15.0000

TJPB • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0818623-17.2025.8.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0818623-17.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR EMBARGANTE: MANOEL FELIZARDO NETO ADVOGADO: MANOEL FELIZARDO NETO - OAB PB1714 EMBARGADA: JOSELANDA ANDRADE BATISTA (JAB Comércio de Alimentos ME) ADVOGADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - OAB PB10025-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. PRECEDÊNCIA LÓGICA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL TRANSVERSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Manoel Felizardo Neto contra acórdão da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu de Agravo Interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que concedeu tutela provisória em ação rescisória. O embargante sustenta omissão do julgado por ausência de análise de preliminares e matérias de ordem pública relacionadas ao valor da causa e à regularidade do depósito recursal e das custas processuais, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que não conhece recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal deve enfrentar matérias preliminares ou de ordem pública suscitadas pela parte; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para suprir deficiência de fundamentação recursal e promover rediscussão do mérito da admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de admissibilidade possui precedência lógica e jurídica sobre o exame do mérito, de modo que o não conhecimento do agravo interno por afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC impede a apreciação de quaisquer teses veiculadas no recurso, inclusive matérias qualificadas como de ordem pública. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível recurso que apenas reproduz argumentos de mérito sem enfrentar os motivos determinantes do decisum recorrido. Inexiste omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões que não poderiam ser conhecidas em razão de óbice processual de admissibilidade previamente reconhecido. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à correção de deficiência técnica recursal nem à rediscussão de matéria já decidida. A alegação de matérias de ordem pública não afasta a necessidade de superação dos pressupostos formais de admissibilidade recursal, sob pena de subversão da sistemática processual. O erro material existente nas contrarrazões da embargada quanto à identificação das partes não invalida o ato processual, diante da ausência de prejuízo, da correta protocolização da peça e da possibilidade de identificação inequívoca de sua finalidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal impede, por precedência lógica, a apreciação de teses de…

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