Processo 0818623-79.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818623-79.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818623-79.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Após a validação do precatório de ID 143893614, expedido em nome de Vera Lúcia Pereira da Silveira, Ana Lúcia de Lima Silva requereu sua habilitação nos autos na qualidade de viúva de Evilásio Roberto de Souza, credor originário do crédito, bem como o cancelamento da requisição de pagamento, diante da ilegitimidade da beneficiária (ID 147331020). Por sua vez, Vera Lúcia Pereira da Silveira pediu o indeferimento do pedido, em razão da coisa julgada, ou, subsidiariamente, a mudança de titularidade do crédito para o Espólio de Evilásio Roberto de Souza (ID 165554402). Já a parte executada requereu a suspensão de qualquer providência administrativa relacionada ao pagamento do precatório até que seja definida a titularidade do crédito (ID 130020426). Em seguida, Evanessa Roberta Pereira de Souza, filha de Evilásio Roberto de Souza, também requereu sua habilitação nos autos (ID 182498186). Nesse contexto, Vera Lucia foi intimada para se manifestar sobre sua ilegitimidade e a duplicidade de execução em relação ao Processo nº 0869758-38.2020.8.20.5001 (ID 186329856), o que fez através da petição de ID 188672259. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, afasto a hipótese de duplicidade de execução, visto que esta ação versa sobre o cumprimento da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004324-1, enquanto o Processo nº 0869758-38.2020.8.20.5001 versa sobre o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0800026-76.2013.8.20.0001. Embora ambas as ações de conhecimento versem sobre o mesmo objeto, o período executado é diferente, diante da impossibilidade de execução de valores anteriores à impetração do mandado de segurança nos seus próprios autos, sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança autônoma referente ao período pretérito, obedecida as regras de prescrição. Quanto à legitimidade, o artigo 110 do CPC determina que, no caso de morte de umas das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. O Capítulo IX do CPC, por sua vez, trata da habilitação: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Cumpre observar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita…

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