Processo 0818624-13.2020.8.10.0001

TJMA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0818624-13.2020.8.10.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º – Calhau - fone: (98) 3194-5493 CEP: 65078-820 - São Luís – MA6 PROCESSO: 0818624-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A REU: CEFOR CENTRO DE FORMACAO E ESP EM SEGURANCA PRIV LTDA, RAFAEL MENDES ALCANTARA GOMES Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEFOR – CENTRO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA PRIVADA LTDA e RAFAEL MENDES ALCÂNTARA GOMES em face da sentença de ID 173251134, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, para condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, bem como determinar a desocupação do imóvel. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição quanto ao período da condenação, em razão da referência aos abatimentos relativos aos meses de outubro a dezembro de 2019, e omissão quanto ao alegado pedido contraposto formulado com base no art. 940 do Código Civil (ID 175536099). A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 182438145). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição. A sentença foi expressa ao reconhecer a inadimplência contratual desde outubro de 2019 e, em coerência com tal conclusão, condenou os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos desde então, bem como daqueles vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel. O posterior esclarecimento de que, em fase de liquidação, deverão ser observados os abatimentos já indicados pela parte vencida relativamente aos meses de outubro a dezembro de 2019 não gera incompatibilidade lógica interna no julgado, mas apenas explicita que eventuais valores já pagos e documentalmente demonstrados serão considerados no momento oportuno da quantificação do débito. Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas simples inconformismo da parte embargante com a técnica de liquidação adotada na sentença. Também não se vislumbra a omissão apontada. O que os embargantes qualificam como “pedido contraposto” fundado no art. 940 do Código Civil não reclama acolhimento pela via eleita, pois, a rigor, a sentença enfrentou a controvérsia central devolvida ao juízo, delimitando a existência do débito locatício, reconhecendo a necessidade de abatimento dos valores comprovadamente pagos e remetendo a apuração exata à fase de liquidação. A pretensão de condenação da parte autora à penalidade do art. 940 do Código Civil, nos moldes defendidos pelos embargantes, demanda, em verdade, rediscussão do conteúdo decisório e ampliação do alcance do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos foram opostos com o propósito de rediscutir a solução jurídica adotada na sentença, especialmente quanto ao marco inicial da condenação e à pretensão de ver apreciada, sob outra perspectiva, a tese defensiva deduzida na contestação. Tal insurgência deve ser veiculada pela via recursal própria, e…

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