Processo 0818628-09.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818628-09.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0818628-09.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VANUZA FERREIRA LOPES GURGEL Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Ré(u)(s): ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por VANUZA FERREIRA LOPES GURGEL, qualificado(a)(s) nos autos, em face de ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2), igualmente qualificado(a)(s). A demandante alega que no dia 03 de julho de 2025, foi vítima de um golpe por engenharia social com contratação indevida de empréstimos, quando recebeu uma mensagem através do aplicativo WhatsApp, cujo interlocutor se fazia passar por representantes do suposto escritório jurídico da advogada de seus pais, informando que ela teria valores judiciais a receber. Para conferir veracidade à informação, o golpista chegou a realizar chamada de vídeo se passando por um suposto juiz de direito, bem como detalhes sobre o referido valor, induzindo, assim, a demandante a acreditar que realmente teria um crédito a receber. Diz que o fraudador orientou o promovente a acessar o aplicativo de sua conta no Banco do Brasil S/A, sob a justificativa de que seriam necessários alguns procedimentos bancários para que o valor fosse liberado. Sustenta que, após acessar o aplicativo do banco, a autora passou a ser orientada e manipulada pelo meliante, que a induziu a realizar diversas operações operações bancárias. Sem perceber que se tratava de um golpe, a demandante, guiada pelas instruções do fraudador, acabou, inadvertidamente, realizando - sem sua vontade - diversos empréstimos em seu nome, os quais somam, aproximadamente, o montante de R$ 56.872,00 e, ainda, o valor via Pix de R$ 20.898,00. Em seguida, os valores foram transferidos para contas digitais e, posteriormente, retirados por terceiros, por meio de transações via PIX, restando, assim, concretizada a fraude. Alega que as movimentações supra mencionadas são absolutamente incompatíveis com o perfil bancário da autora, que jamais realizou transações de tamanha expressividade, especialmente envolvendo a contratação de múltiplos empréstimos em sequência. Todavia, o banco demandado, mesmo diante das movimentações claramente atípicas, destoantes do histórico da correntista, não tomou qualquer medida de segurança, tampouco bloqueou ou solicitou a confirmação adicional do titular da conta, permitindo que o golpe fosse concluído com êxito. No tocante à WILL FINANCEIRA S.A. e à 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., afirma que ambas contribuíram para a consumação do ilícito ao permitirem abertura e movimentação de contas utilizadas pelos fraudadores, sem observância do dever de diligência, fiscalização cadastral e monitoramento de operações suspeitas, possibilitando o rápido escoamento dos valores subtraídos. Portanto, afirma ter sido vítima não só da ação fraudulenta de terceiros, mas também da evidente falha na prestação dos serviços bancários, notadamente quanto à inobservância dos deveres de segurança, diligência e proteção dos ativos de seus…

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