Processo 0818630-27.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818630-27.2024.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA POLIANA DE SOUSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS. QUANTIFICAÇÃO E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à comprovação do depósito ou pagamento do valor incontroverso indicado pela própria autora em contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, quanto à comprovação do pagamento ou depósito do valor incontroverso em ação revisional de contrato bancário, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor, nas ações revisionais de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o dever de discriminar as obrigações controvertidas, quantificar o valor incontroverso e continuar a pagá-lo no tempo e modo contratados. O magistrado pode exigir a demonstração do pagamento ou depósito do valor que a própria parte autora reconhece como devido, pois essa providência decorre da regularidade da petição inicial, da boa-fé processual e do dever de cooperação. A parte autora não cumpre integralmente a determinação de emenda quando, apesar de sucessivas concessões de prazo, deixa de comprovar o pagamento ou depósito do valor incontroverso indicado em parecer técnico como parcela devida. A ausência de comprovação do pagamento do valor incontroverso inviabiliza o regular processamento da ação revisional e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de cumprimento dos requisitos legais da petição inicial não viola o acesso à justiça, pois o direito de ação depende do atendimento das condições e pressupostos processuais previstos em lei. A gratuidade da justiça afasta o pagamento de custas e despesas processuais, mas não dispensa a parte do cumprimento de obrigações contratuais incontroversas nem das ordens judiciais de regularização da inicial. A apresentação de contrarrazões pelo apelado configura atuação em grau recursal e justifica a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial quanto aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC…
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