Processo 0818630-36.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0818630-36.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Usucapião Ordinária (10459) – Conexão (13109) AGRAVANTE: FABRÍCIO COELHO SOARES AGRAVADO: CELISMAR MOREIRA DE LIMA. RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CONFLITO FUNDIÁRIO RURAL COMPLEXO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA AGRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de usucapião ordinária cumulada com manutenção de posse, reconheceu a incompetência absoluta da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu e determinou a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Redenção. 2. A demanda envolve fração rural de aproximadamente 542,08 hectares, integrante da Fazenda Bananal, havendo ação possessória correlata e múltiplas ações de usucapião sobre a mesma área maior, já submetidas ao juízo agrário especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ação individual de usucapião deve tramitar perante a Vara Cível ou se, diante de sua inserção em conflito fundiário rural mais amplo, com pluralidade de ocupantes e ação possessória correlata, incide a competência absoluta da Vara Agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 5. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que ausente conexão estrita, privilegiando a coerência e a segurança jurídica. 6. A especialização agrária prevista no art. 126 da Constituição Federal, no art. 167 da Constituição do Estado do Pará e na Resolução nº 018/2005-GP destina-se ao tratamento integrado de conflitos fundiários rurais complexos. 7. A multiplicidade de ações de usucapião sobre frações da mesma área rural, associada à existência de ação possessória envolvendo a integralidade do imóvel, evidencia matriz fática comum e risco de fragmentação jurisdicional. 8. A autonomia abstrata entre ações possessórias e petitórias não impede o reconhecimento da competência agrária quando a controvérsia revela dimensão coletiva, plúrima e estrutural. 9. A remessa ao juízo especializado não implica antecipação do mérito da usucapião, mas assegura tratamento jurisdicional coerente e integrado do conflito fundiário. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 126; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 55, § 3º, 64, § 1º, 371, 926, 932 e 1.015, III; CC, arts. 1.238, 1.242 e 1.243; Constituição do Estado do Pará, art. 167. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0818645-05.2025.8.14.0000, da minha Relatoria. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRÍCIO COELHO SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, nos autos da ação de usucapião ordinária c/c manutenção de posse nº 0801349-10.2022.8.14.0053, ajuizada por CELISMAR MOREIRA DE LIMA, que reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Redenção. Na origem, o agravado ajuizou ação de usucapião ordinária, com fundamento nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, pretendendo…
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