Processo 0818632-24.2022.8.14.0028
TJPA • Recurso Extraordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0818632-24.2022.8.14.0028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: JOAO PAULO CARNEIRO DE LIMA REPRESENTANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB/SP 336091) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 34455498) interposto por Município de Marabá, com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Público, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 29110752) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. LAUDO TÉCNICO FAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Marabá contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Condenação Pecuniária, reconheceu o direito do servidor JOÃO PAULO CARNEIRO DE LIMA, guarda municipal, à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento-base, com efeitos a partir de 04/07/2022 — data do requerimento administrativo —, condenando o ente municipal à implementação do benefício e ao pagamento das verbas retroativas, deduzidos os valores eventualmente pagos a título de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício das funções de guarda municipal com exposição a risco justifica o pagamento do adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a existência de previsão legal e de laudo técnico emitido pelo próprio município é suficiente para fundamentar a concessão do benefício, ainda que ausente regulamentação infralegal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho vinculado à municipalidade em junho de 2021, reconhece expressamente a periculosidade das funções desempenhadas pelo autor, nos moldes do Anexo 3 da NR-16, que abrange atividades de segurança patrimonial. 4. A Lei Municipal nº 17.331/2008, em seu art. 79, e a Lei nº 17.431/2010, que institui o Estatuto da Guarda Municipal de Marabá, preveem expressamente o direito ao adicional de periculosidade, condicionando sua concessão à constatação por laudo técnico, sem exigência de regulamentação complementar. 5. A jurisprudência do STF reconhece que a EC nº 19/1998 retirou do rol de direitos estendidos automaticamente aos servidores públicos o adicional previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, cabendo a cada ente federado instituir, por lei local, normas sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, o que foi observado pelo Município de Marabá. 6. O servidor apresentou requerimento administrativo em 04/07/2022, manifestando sua opção pelo adicional de periculosidade em substituição ao de insalubridade, conforme permite o §2º do art. 79 da Lei nº 17.331/2008. 7. A ausência de regulamentação infralegal específica não afasta o direito do servidor, quando existente norma legal e comprovação técnica da exposição ao risco, sendo incabível a omissão administrativa como obstáculo ao reconhecimento do direito. 8. A condenação ao pagamento de valores retroativos respeitou a dedução dos valores de insalubridade percebidos no mesmo período, não configurando enriquecimento ilícito. 9. A sentença foi corretamente omissa quanto aos critérios de atualização e juros, supridos em grau recursal: juros…
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