Processo 0818634-04.2022.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0818634-04.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE DA SILVA FIALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marinete Da Silva Fialho em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. A autora sustenta, em síntese, que houve inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo, vinculada ao contrato nº 21118800330092, no valor de R$ 2.095,65, o qual afirma não reconhecer. Alega inexistência de relação jurídica e afirma ter tentado solução administrativa sem sucesso. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00. Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência. Despacho no index. 36847298,no qual foi deferido a gratuidade de justiça a parte autora, afastada a designação da audiência de conciliação,determinado a citação da parte rée indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, a parte ré apresentou contestação no index. 39532205,em preliminar, sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ao argumento de que não possui ingerência sobre eventual exclusão de registros na plataforma "Serasa Limpa Nome", por se tratar de sistema administrado por terceiro, bem como a carência de ação por ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. Alega, ainda, tratar-se de obrigação impossível, por depender de ato de terceiro, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a regularidade da cobrança, afirmando que o débito decorre de contrato válido, posteriormente cedido à ré, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. Sustenta que não houve negativação do nome da autora, mas apenas disponibilização do débito em plataforma restrita de negociação, sem publicidade ou impacto no crédito, afastando, assim, a ocorrência de dano moral. Impugna, por fim, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Instruíram a contestação com procuração, atos constitutivos, termo de cessão de créditos id:39532206, extrato SCP id:45474449, extrato Serasa id: 45474442, notificação id: 45474446, ficha para aprovação de crédito id:45474439, contrato de venda financiada id: 45474435 e planilha de demonstração de custo efetivo total id:45474428. Certidão no index. 54679032,no qual foi oportunizada réplica à parte autora. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a especificar provas e a manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Petição no index. 56057610, parte ré informa que não possui mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito. A parte autora apresentou réplica à contestação no…
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