Processo 0818634-08.2017.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0818634-08.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Maria Ivete Laurenço de Andrade de Lima Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Embargante: Damião Roseno de Lima Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Embargado: Eder Prado da Silva Advogado: Wagner Higa de Freitas (OAB: 10541/MS) Embargado: Claudio Marcio Brasil Ferreira Advogada: Silvana Maran (OAB: 361909/SP) Embargado: Reginaldo Araujo Honorato Interessado: Banco Itaú Unibanco S.A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO E SIMULAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA COMPRA E VENDA E A PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO SEM NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam para o reexame de provas ou para a modificação do entendimento do julgador sobre a validade do negócio jurídico. II - O acórdão embargado enfrentou os pontos centrais da controvérsia, consignando que o conjunto probatório indica arrependimento posterior dos vendedores e não a ocorrência de vício social. A disparidade de valores, por si só, não traz nulidade ao negócio ante a ausência de prova cabal de simulação ou coação, devendo-se prestigiar a segurança jurídica e o terceiro de boa-fé. III - O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e indícios trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão nos elementos que entender suficientes para a formação de seu convencimento. IV - É desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo colegiado. V - Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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