Processo 0818635-25.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818635-25.2025.8.20.5001 Polo ativo ALIDIA HERNANDES RIBEIRO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0818635-25.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALIDIA HERNANDES RIBEIRO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E DO DECRETO Nº 30.974/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDORA QUE NÃO É BENEFICIADA PELAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DO DECRETO Nº 30.974/2021. APLICÁVEL A VEDAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º-A DO DECRETO Nº 25.587/2015, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO OBSERVOU O INTERSTÍCIO BIENAL PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO REGULAR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALIDIA HERNANDES RIBEIRO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] ALIDIA HERNANDES RIBEIRO ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando o reconhecimento de seu direito à progressão para a Classe “F” da carreira, em conformidade com a Lei Complementar Estadual de n.º 322/2006. É o que importa relatar. Passa-se a fundamentar e a decidir. Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste em decidir se é possível reconhecer à autora o direito a progressão nos quadros funcionais de sua carreira. Pois bem, para discutir o mérito da questão convém distinguir que as movimentações verticais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe…
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