Processo 0818638-31.2022.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818638-31.2022.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0818638-31.2022.8.14.0028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: HERTON PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB/SP 336091) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 35744705 ) interposto por Município de Marabá, com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 34114565) - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Marabá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidor ocupante do cargo de guarda municipal ao recebimento de adicional de periculosidade, com base em legislação local e laudo técnico (LTCAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático pelo relator com base em jurisprudência dominante; e (ii) saber se o guarda municipal faz jus ao adicional de periculosidade previsto em lei local, considerando a existência de laudo técnico elaborado pela Administração, a ausência de regulamentação específica infralegal e a vedação à cumulação com adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema no próprio tribunal ou nos tribunais superiores (Súmula nº 568/STJ e RITJPA). 4. A legislação municipal de Marabá (Lei nº 17.331/2008 e Lei nº 17.431/2010) prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade para servidores expostos a risco de vida, condicionado à existência de laudo pericial. 5. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de 2021, elaborado pelo próprio Município, comprova a periculosidade das atividades da Guarda Municipal (uso de arma, patrulhamento, apoio policial), suprindo a exigência legal e tornando desnecessária nova regulamentação infralegal. 6. É lícita a substituição do adicional de insalubridade pelo de periculosidade mediante opção do servidor e compensação dos valores pagos, respeitando-se a vedação legal à cumulação e o termo inicial a partir do requerimento administrativo ou laudo, conforme o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. É devido o adicional de periculosidade ao servidor guarda municipal quando houver previsão em lei local e comprovação da atividade perigosa por laudo técnico, independentemente de regulamentação infralegal complementar, permitida a opção pelo benefício em substituição ao de insalubridade”. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; EC nº 19/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 5º, 6º, 77, II, III e IV, 80, IV a VII, 81, 85, § 11, 372, 536, § 1º, 932, IV e VIII, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 17.331/2008, arts. 79 a 82; Lei Municipal nº 17.431/2010, arts. 82, § 2º, e 84; Portaria nº 1.885/2013; RITJPA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante…

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