Processo 0818640-25.2025.8.19.0038
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0818640-25.2025.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : PAULO HENRIQUE LAURINDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELVIS CASSIO OLIVEIRA (OAB RJ190199) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES (OAB RJ210295) APELADO : MAGAZINE LUIZA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA E CANCELAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. RECURSO DO AUTOR VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE MERO ABORRECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE EM ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DE BANHEIRA DE BEBÊ, PRODUTO ADQUIRIDO COM PROMESSA DE ENTREGA EM UM DIA ÚTIL, CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS E FRUSTRAÇÃO DE NECESSIDADE IMEDIATA VINCULADA À HIGIENE DE RECÉM-NASCIDO. 3. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A PROMESSA DE ENTREGA EXÍGUA, A AUSÊNCIA DE ENTREGA, AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PELO CONSUMIDOR, BEM COMO A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO DO AUTOR, EVIDENCIANDO A ESSENCIALIDADE DO PRODUTO NO CASO CONCRETO, SEM COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. 4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). VINCULAÇÃO DA OFERTA (ARTS. 30 E 35 DO CDC). ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE À RÉ QUANTO À ALEGADA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO (ART. 373, II, DO CPC). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA‑FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECONHECIMENTO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 5. SENTENÇA REFORMADA. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório contido na sentença (evento 22): “Trata-se de ação de defesa do consumidor ajuizada por PAULO HENRIQUE LAURINDO DE SOUZA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, na qual o autor aduz ter havido falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada no cancelamento unilateral de compra de uma banheira de bebê, alegadamente sem sua anuência, e sem a devida comunicação prévia, o que lhe teria causado transtornos que justificariam a compensação por danos morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que: i) adquiriu uma banheira infantil no site da ré, com entrega prevista para o dia 19/02/2025; ii) a entrega não foi realizada pela transportadora, sob a justificativa de dificuldades na localização do endereço; iii) o produto foi unilateralmente cancelado pela ré no dia 07/03/2025, segundo afirma o autor, sem seu consentimento; iv) após diversas tentativas de solução pela via administrativa, inclusive com registro de ligações e e-mails ao SAC, não obteve resposta eficaz; v) pleiteia, portanto, indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Com a inicial vieram os documentos nos ids. 183055949/ 183057680. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da ré, id. 186592846. A requerida, por sua vez, apresentou contestação tempestiva (ID nº 189425420), acompanhada dos documentos nos ids. 189425421/189425425, alegando: i) ausência de interesse de agir, ante a satisfação do pedido inicial mediante o cancelamento e estorno do valor pago; ii) inexistência de dano moral, porquanto não houve…
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