Processo 0818641-31.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818641-31.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0818641-31.2026.8.14.0000 Paciente: ISMARA FERREIRA CAMPOS Impetrante: WESLEY SALES OLIVEIRA e OUTROS - ADV Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LISBOA SANCHES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Ismara Ferreira Campos, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA, no âmbito da Ação Penal nº 0803976-68.2026.8.14.0401 e da Medida Cautelar nº 0817886-02.2025.8.14.0401. A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, ausência de reavaliação contemporânea da prisão preventiva, demora na apreciação de pedido de revogação formulado em resposta à acusação, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia e quebra de isonomia em relação a outras pessoas submetidas à mesma persecução penal. Requer, em sede liminar, a determinação para que o Juízo de origem aprecie a resposta à acusação e o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, com providência de igual natureza. É o relatório. Decido. O habeas corpus constitui ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada à correção de ilegalidade manifesta que atinja, direta ou indiretamente, a liberdade de locomoção. Justamente por essa natureza, a impetração deve vir instruída com prova pré-constituída suficiente à demonstração, de plano, do constrangimento ilegal apontado. A ausência de documentação indispensável impede o conhecimento do writ, porquanto não compete ao Tribunal reconstruir, por diligência instrutória substitutiva, a moldura fática mínima necessária ao exame da ilegalidade alegada. A via mandamental não comporta dilação probatória, nem admite que o juízo de admissibilidade seja transferido para momento posterior mediante requisição genérica de peças essenciais. No caso, a pretensão defensiva apoia-se em alegações que dependem, necessariamente, da análise de documentos não acostados de modo suficiente à impetração. Afirmam os Impetrantes que houve apresentação de resposta à acusação em 13/05/2026, com pedido de revogação da prisão preventiva, ainda pendente de apreciação. Alegam, também, a existência de decisões concessivas de prisão domiciliar a outras pessoas em situação supostamente análoga, além de sustentarem ausência de fundamentação contemporânea da custódia cautelar. Entretanto, a instrução do writ, tal como apresentada, não permite aferir, de plano, a efetiva existência do pedido pendente, o teor integral da resposta à acusação, a data de protocolo, a atual situação processual da ação penal, o conteúdo da decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva, nem a identidade fático-jurídica entre a Paciente e as pessoas apontadas como beneficiárias de decisões favoráveis. A própria petição inicial requer, ao final, a requisição de cópias integrais da Ação Penal nº 0803976-68.2026.8.14.0401 e da Medida Cautelar nº 0817886-02.2025.8.14.0401, bem como das decisões e ofícios mencionados. Tal formulação evidencia que os elementos considerados indispensáveis pelos próprios Impetrantes não acompanharam, em extensão adequada, a impetração. Não basta, para o conhecimento do habeas corpus, a narrativa defensiva de que há pedido…

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