Processo 0818641-54.2023.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818641-54.2023.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até 15 dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica, desde logo, anunciado o . julgamento antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (CONTESTAÇÃO) Se a parte ré expressamente possuir interesse no deferimento da justiça gratuita na contestação ou embargos à monitória, em atenção à disciplina legal (contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC), nesta oportunidade e desde logo, a parte ré fica intimada para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis (veículos – juntada do CRLV) e imóveis de sua posse ou propriedade (certidão de matrícula de imóveis ou contratos de compra e venda de lote imobiliário), os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Se a parte ré estiver assistida pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, fica deferida a justiça gratuita. Mas, ressalvo que esta disposição específica não se aplica ao caso em que a parte ré foi citada por edital ou hora certa e a DPE atuar apenas como Curador Especial e apresentar contestação por negativa geral. A deliberação sobre o pedido de justiça gratuita da parte ré será resolvido em decisão saneadora ou sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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