Processo 0818642-68.2022.8.14.0028

TJPA • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0818642-68.2022.8.14.0028
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0818642-68.2022.8.14.0028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: CHARLE WDGLISON DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB/SP 336091) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 33877023) interposto por Município de Marabá, com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 31669606) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. GUARDA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. LAUDO TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Marabá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu o direito do servidor CHARLE WDGLISON DA SILVA SOUSA ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento-base, com efeitos financeiros retroativos a partir de 06/07/2022, compensados os valores recebidos a título de insalubridade. A decisão agravada também majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação cível; (ii) estabelecer se há fundamento constitucional ou legal para o pagamento de adicional de periculosidade a servidor estatutário; (iii) determinar se a legislação municipal é válida e suficiente para fundamentar o pagamento da verba; (iv) verificar se o laudo técnico apresentado é apto a justificar a concessão do adicional com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta e individualizada de risco de dano grave ou de difícil reparação, além de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, requisitos não evidenciados no caso. A Constituição Federal, com a redação da EC nº 19/1998, não veda a concessão de adicionais como o de periculosidade a servidores públicos, deixando tal regulamentação à legislação infraconstitucional de cada ente federado, conforme precedentes do STF (ARE 833216 e RE 543198 AgR). A Lei Municipal nº 17.331/2008, em seus arts. 79 a 81, e a Lei Municipal nº 17.431/2010 (Estatuto da Guarda Municipal de Marabá) preveem expressamente o pagamento do adicional de periculosidade, condicionado à apresentação de laudo técnico emitido por médico ou engenheiro do trabalho, sem exigir regulamentação infralegal complementar. O laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT), elaborado em junho de 2021 pelo próprio Município de Marabá, reconhece a periculosidade da função desempenhada pelo servidor, nos termos do Anexo 3 da NR-16 da Portaria MTE nº 3.214/78, sendo suficiente para justificar a concessão do adicional. A sentença observou corretamente o pedido administrativo do servidor datado de 06/07/2022, limitando os efeitos retroativos a partir desta data e determinando a compensação com os valores recebidos a título de insalubridade, conforme previsto no §2º do art. 79 da Lei Municipal nº 17.331/2008. A ausência de regulamentação infralegal não impede a eficácia da norma legal municipal que prevê o direito,…

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