Processo 0818649-48.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818649-48.2021.8.20.5001 Polo ativo ALBECI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÉTODO GAUSS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ALBECI NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional proposta em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., na qual a parte autora alegou ausência de acesso ao contrato, contratação por ligação telefônica, inexistência de pactuação expressa de capitalização de juros e requereu revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado e restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros sem prova da pactuação expressa; (ii) estabelecer o critério de fixação dos juros remuneratórios diante da ausência do contrato; (iii) determinar a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; (iv) definir o método de cálculo aplicável ao recálculo da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros somente é admitida quando expressamente pactuada, sendo inválida quando a instituição financeira não apresenta o contrato ou prova inequívoca da pactuação. 4. A ausência de juntada do instrumento contratual atrai a incidência do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações do consumidor quanto à inexistência da pactuação da capitalização. 5. A cobrança de capitalização sem pactuação expressa configura prática indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, diante da caracterização da má-fé. 6. A taxa de juros remuneratórios deve ser fixada conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando não comprovada a taxa contratada, nos termos da Súmula 530 do STJ. 7. O recálculo da dívida deve observar juros simples, com aplicação do método Gauss, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa, sendo inválida quando não apresentado o contrato. 2. A ausência de prova da taxa contratada autoriza a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A cobrança indevida decorrente de capitalização não pactuada enseja repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé. 4. O recálculo da dívida deve ser realizado com juros simples, mediante aplicação do método Gauss ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial hrmonia com opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBECI NOGUEIRA DE OLIVEIRA, beneficiário da justiça gratuita, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da…
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