Processo 0818651-59.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818651-59.2026.8.15.2001 [Planos de saúde, Cirurgia] AUTOR: JULIANA GOMES OLIVEIRA REU: HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JULIANA OLIVEIRA ATHAYDE DE ANDRADE em face de HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. A autora, em avançado estado gestacional, alega ser beneficiária de plano de saúde operado e administrado pelas rés, tendo sido surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato sem notificação prévia, o que a obrigou a custear despesas médicas de forma particular para manutenção de seu pré-natal de risco. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 155845254), determinando o restabelecimento imediato da cobertura integral dos serviços de saúde, garantindo a continuidade do acompanhamento obstétrico e a realização do parto sob as mesmas condições do contrato original, sem novas carências ou coparticipação, sob pena de multa diária, bem como determinou que a parte autora emendasse a inicial comprovando que faz jus à gratuidade judiciária. Realizada emenda à inicial, de modo que a autora comprovou sua hipossuficiência, ID 156400076. Em seguida, a ré SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou manifestação (ID 156634407) sustentando sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumenta que a interrupção da assistência decorreu de ato exclusivo da administradora HUB HEALTH, que teria promovido a migração unilateral da beneficiária para a operadora HAPVIDA sem sua anuência. Alega, ainda, que a manutenção da ordem geraria enriquecimento sem causa das demais rés, uma vez que não recebe mais as contraprestações financeiras do contrato. Assim, irresignada, a ré SAÚDE BRASIL interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado o efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a ordem de primeiro grau ante o risco iminente à saúde da gestante e do nascituro. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (IDs 157018148 e 157870856) informando o descumprimento deliberado da ordem judicial por parte das operadoras. A demandante noticia que exames foram negados sob justificativa de carência e que permanece sem rede credenciada ativa para o parto, previsto para ocorrer em curto prazo. Diante disso, requereu a majoração da multa cominatória para R$ 10.000,00 por dia e o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 10.000,00 para garantir o custeio da assistência médica. Este Juízo concedeu benesse de gratuidade judiciária à parte autora (ID 157155488), bem como indeferiu os pedidos de majoração de multa diária e de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulados por esta, além de ter determinado a citação e intimação pessoal das partes rés, por meio de Oficial de Justiça, para comprovarem o cumprimento integral da tutela de urgência (ID 155845254) e para apresentarem contestação, ID 157987293. Após, a parte autora peticionou aos autos fato superveniente consistente no nascimento de sua filha em 22/04/2026, alegando que, diante do…
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