Processo 0818653-23.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818653-23.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0818653-23.2025.8.14.0051 AUTOR: MANOEL SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR MENDES JORGE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL SOUSA em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o autor alega que sua conta pessoal na plataforma foi invadida por terceiros, com alteração de dados cadastrais, uso indevido do perfil e envio de mensagens, pleiteando indenização por danos morais e tutela de urgência para recuperação do acesso à conta. Inicialmente, observa-se que a relação entre o autor e a plataforma caracteriza relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação de falha na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor. Contudo, a análise das provas apresentadas evidencia inconsistências relevantes. O nome de usuário do perfil indicado pelo autor não corresponde integralmente ao perfil indicado nos documentos, e a fotografia apresentada nos autos não permite identificar de forma inequívoca a titularidade pelo requerente (ID 158155526, 158155527, 158155529). Também não foram juntadas provas que terceiros estavam se passando pelo autor para praticar golpes, até porque não há identidade perfeita entre o requerente e a conta indicada no print. Em razão disso, seria temerário determinar a devolução ou disponibilização de dados de uma conta cuja titularidade não foi comprovada, pois tal medida poderia afetar direitos de terceiros e caracterizar apropriação indevida de perfil de rede social. Adicionalmente, os elementos probatórios apresentados pelo autor, como e-mails e tentativas de recuperação, apenas indicam acesso genérico à plataforma, sem comprovação inequívoca de que os dados ou atividades registrados pertenciam a ele antes da suposta invasão. Não há prova de abalo moral específico ou repercussão direta sobre sua vida pessoal, social ou profissional, de modo que o alegado dano moral não se configura de forma suficiente para gerar obrigação de indenizar. Dessa forma, considerando o conjunto probatório e a aplicação do CDC, não se evidencia falha na prestação de serviços capaz de gerar obrigação de indenizar, afastando-se a pretensão do autor. A alegação de falha da plataforma, sem comprovação da titularidade da conta ou do nexo causal, não é suficiente para fundamentar procedência, sendo que o acervo probatório indicado era de exclusiva responsabilidade do Autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MANOEL SOUSA contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante das inconsistências probatórias quanto à titularidade do perfil e ausência de prova de dano concreto. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do…

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