Processo 0818655-33.2020.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818655-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A REU: VILSON LOPES DE ARAUJO Advogados do(a) REU: LANA HELENA ORNELAS FARIA - RJ257585, LEONARDO MAZZEI DE CASTRO VASCONCELLOS - RJ241346, RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por VILSON LOPES DE ARAÚJO, sob a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD. Realizou-se o bloqueio do valor de R$ 2.280,73 (dois mil, duzentos e oitenta reais e setenta e três centavos) (id. 134323985). O executado apresentou impugnação à penhora (id. 131658632), a qual foi rejeitada por ausência de comprovação da natureza salarial da verba (id. 134342895). Na sequência, foi proferida decisão determinando a expedição de alvará judicial em favor do exequente e a realização de nova constrição (id. 143123681). Posteriormente, o executado reiterou o pedido de desbloqueio, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar, juntando documentos, tais como carteira de trabalho, contracheque, recibo de pagamento e extrato bancário (id. 168697476). Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da constrição, ao argumento de insuficiência probatória e de que a matéria já teria sido apreciada (id. 170664124). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, verifica-se que a parte executada logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos acostados, a existência de vínculo empregatício à época da constrição, a percepção de remuneração mensal, bem como a correspondência entre o valor bloqueado e verba de natureza salarial (id. 168697476). Ademais, há indicativos de que parte da remuneração é destinada ao cumprimento de obrigação alimentar, circunstância que reforça o caráter alimentar da quantia. Cumpre destacar que, embora a decisão anterior tenha indeferido o pedido em razão da ausência de provas da natureza salarial, impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - SISTEMA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PERDA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 854, § 3º, DO CPC - IRRELEVÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONSTATAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NECESSIDADE. O prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC não é preclusivo, já que a impenhorabilidade de valores e a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros são matérias de ordem pública, que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição . A perda do prazo aludido no art. 854, § 3º, do CPC tem como consequência apenas a conversão do bloqueio de valores em penhora. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis: os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos . (TJ-MG - AI: 10000221822729001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)…
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