Processo 0818656-05.2023.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0818656-05.2023.8.14.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA AGOSTINHA MONTEIRO CORDOVIL REPRESENTANTE: AMANDA MARTINS REMEDIOS (OAB/PA 20.492) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 35533758), interposto com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: José Maria Teixeira do Rosário), assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. QUADRO SUPLEMENTAR. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. VENCIMENTO-BASE. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Assistente Técnico – Nível Superior, com estabilidade excepcional reconhecida pelo art. 19 do ADCT, objetivando o recebimento do vencimento-base correspondente ao nível superior, conforme previsão contida na Lei Estadual n.º 9.890/2023. 2. A impetrante foi reenquadrada no Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação, com fixação de vencimento-base de nível médio, embora exerça cargo de nível superior e possua a qualificação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é assegurado à servidora com estabilidade excepcional, exercente de cargo de nível superior, o direito ao vencimento-base correspondente ao nível de escolaridade do cargo efetivamente desempenhado, mesmo após o reenquadramento no Quadro Suplementar, conforme a Lei Estadual n.º 9.890/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança é via adequada para a tutela de direito líquido e certo, desde que comprovado por prova pré-constituída. 5. A análise dos contracheques da impetrante e do servidor paradigma demonstrou que o cargo exercido é de nível superior, inclusive com percepção anterior do adicional de escolaridade previsto na Lei Estadual n.º 5.610/1994. 6. A Lei Estadual n.º 9.890/2023 determinou que os servidores do Quadro Suplementar fariam jus ao vencimento-base conforme a escolaridade de seus cargos, de modo que o enquadramento da impetrante com base em vencimento de nível médio é ilegal. 7. A concessão da ordem não configura violação ao princípio da separação dos poderes, pois se limita ao controle de legalidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O servidor estável por força do art. 19 do ADCT, exercente de cargo de nível superior e devidamente qualificado, faz jus ao vencimento-base compatível com a escolaridade exigida para o cargo, nos termos do art. 20 da Lei Estadual n.º 9.890/2023. 2. A atuação judicial no controle de legalidade de ato administrativo que contraria disposição legal expressa não viola o princípio da separação dos poderes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública, assegurando-lhe o direito à percepção de remuneração compatível com cargo de nível superior, nos termos da Lei Estadual n.º 9.890/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição,…
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