Processo 0818656-52.2022.8.14.0028

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0818656-52.2022.8.14.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0818656-52.2022.8.14.0028 EMBARGANTE: ROSINALDO MEIRELES DE CARVALHO CASTRO REPRESENTANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER – OAB/SP 336091 EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 34417601), oposto por ROSINALDO MEIRELES DE CARVALHO CASTRO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 33886132) que admitiu o recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE MARABÁ. Na origem, o Município de Marabá interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal que não conheceu da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II a IV, do CPC), ao entender que as razões recursais limitaram-se à reprodução da contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença que reconheceu o direito do recorrido ao adicional de periculosidade. A decisão da Vice-Presidência, ao realizar o juízo de admissibilidade, concluiu pela admissão do recurso especial, ao fundamento de que, embora haja similitude entre os argumentos da contestação e da apelação, o recurso teria estabelecido diálogo com a fundamentação da sentença, afastando, em princípio, a alegada ausência de dialeticidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a parte recorrida opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão embargada quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que o exame da regularidade formal da apelação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial, requerendo, ao final, a negativa de seguimento do apelo extremo. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem conhecimento. Isso porque, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sendo que, uma vez positivo, impõe-se a remessa dos autos à Corte Superior. Nessa linha, dispõe o art. 1.034 do CPC que, admitido o recurso especial, caberá ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento da causa, com a aplicação do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal de origem, não sendo cabível a interposição de recurso contra esse pronunciamento, tampouco a sua revisão por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento…

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