Processo 0818657-82.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818657-82.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PLANTÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Processo: 0818657-82.2026.8.14.0000 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Paciente: JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: PEDRO PINHEIRO SOTERO DECIDO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado hoje pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de José Henrique Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Tucuruí/PA (Processo referência nº 0803728-55.2026.8.14.0061). A impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 13.07.2026, pela suposta prática do crime de furto de uma garrafa de whisky avaliada em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) posteriormente descrita no inquérito. A Defensoria Pública sustenta a nulidade do flagrante e requer o relaxamento da prisão com base em duas graves violações: Violência Policial: O paciente relatou agressões severas durante a abordagem, o que foi corroborado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou "escoriações em perna esquerda" produzidas por instrumento contundente (facão). Ausência de Comunicação à Família: Foi negado ao paciente o direito de comunicar sua prisão à família, tendo a autoridade policial certificado falsamente que ele não havia fornecido contatos, fato desmentido pelo paciente na audiência de custódia, onde indicou prontamente sua mãe e o endereço. Apesar do valor irrisório do bem, da sua integral restituição e dos relatos de tortura, a autoridade coatora homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva durante a audiência de custódia realizada em 13.07.2026. A decisão fundamentou-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, baseando-se nos antecedentes criminais do paciente, afastando o princípio da insignificância e negando o encaminhamento de ofício à Corregedoria. Ao final, a defesa pleiteia liminarmente o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva (com aplicação de medidas cautelares diversas, como encaminhamento ao CAPS) e, no mérito, o trancamento da ação penal por absoluta atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). É o relatório. Passo a decidir sobre o cabimento no plantão criminal. Considerando o teor da Resolução nº 016/2016-GP, que trata sobre o Plantão Judiciário, em seu art. 1º, inciso V, dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; De acordo com a normativa acima destacada, a matéria submetida à apreciação neste Plantão Judiciário não preenche os pressupostos de urgência contemporânea exigidos para a atuação excepcional deste juízo plantonista. Observa-se pelos documentos carreados aos autos que a prisão em flagrante do paciente, bem como a audiência de custódia que converteu o flagrante em prisão preventiva, ocorreram no dia 13.07.2026. Contudo, o presente Habeas Corpus foi distribuído neste Tribunal apenas no dia 16.07.2026. O plantão judiciário destina-se estritamente à apreciação de medidas de caráter urgentes, destinadas a evitar perecimento de direito ou dano irreparável, originadas de fatos ocorridos durante o próprio plantão ou na iminência de seu início, que não puderam ser apreciadas no…

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