Processo 0818660-89.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818660-89.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0818660-89.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$407.031,50 Autor(s) JEFFERSON GOMES VIEIRA Rua Zuldimar Saraiva de Pinho, 994 - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-788 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por JEFFERSON GOMES VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, todos qualificados nos autos. 02. Contestação (EP 19 e 49). 03. Réplica (EP 60). 04. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 05. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 06. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 07. . Preliminar de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis Rejeito, por ora, a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de documentos indispensáveis. A petição inicial identifica o autor, indica os réus, descreve a situação financeira alegada, aponta renda líquida, relaciona os encargos mensais, atribui valor à causa, apresenta pedido de repactuação, limitação de descontos, exibição de documentos e designação de audiência conciliatória. 08. A suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a boa-fé, o comprometimento do mínimo existencial, a natureza das dívidas e a viabilidade do plano de pagamento constitui matéria de mérito ou de instrução, não inviabilizando, neste momento, a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório. 09. Além disso, a própria inicial reconhece que a parte autora não detém todos os contratos e demonstrativos de evolução das dívidas, requerendo sua exibição pelos réus, que, em tese, possuem maior aptidão para apresentar os instrumentos contratuais, saldos atualizados, taxas, prazos, modalidade das operações e histórico de pagamentos. 10. Assim, eventual deficiência documental deve ser enfrentada mediante complementação probatória, e não por extinção prematura do feito, especialmente porque o procedimento de superendividamento pressupõe atuação cooperativa para identificação global das dívidas de consumo e tentativa de composição. 11. . Rejeito a preliminar de ausência de interesse de Preliminar ausência de interesse de agir agir. A parte autora afirma que os descontos e cobranças consomem quase a integralidade de sua renda líquida e que o saldo remanescente seria insuficiente para custear despesas essenciais, buscando tutela jurisdicional de repactuação de dívidas. 12. O interesse processual está presente, em tese, porque a providência jurisdicional pretendida é adequada e útil para examinar a alegada situação de superendividamento, a preservação do mínimo existencial e a possibilidade de composição com…

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