Processo 0818663-78.2024.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
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1 Processo: 0818663-78.2024.8.23.0010 Autor(a): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Réu(s): ELISANGELA SILVA COSTA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. Trata-se de “ação monitória” proposta pelaFACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de ELISANGELA SILVA COSTA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que a requerida, após fruir dos serviços acadêmicos, deixou de honrar os compromissos pactuados, tendo firmado termo de renegociação em 15/08/2018, sem posterior adimplemento. 3. Despacho inicial (EP 07). 4. Citada, a requerida opôs embargos à monitória, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo justiça gratuita, alegando prescrição quinquenal, inexistência ou insuficiência de prova escrita quanto ao curso de Administração, bolsa integral do PROUNI quanto ao curso de Farmácia, ausência de contrato de Administração e deficiência da memória de cálculo. 5. Foi proferida sentença de procedência, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 25.265,40 (vinte e cinco mil e duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com correção monetária pela tabela do TJRR e juros de mora de 1% ao mês, além do deferimento da justiça gratuita à requerida. 6. A sentença anteriormente proferida foi anulada em grau recursal, conforme informado pelas manifestações posteriores, com retorno dos autos para que 2 a autora emendasse a inicial mediante apresentação de planilha detalhada da evolução do débito, apontada como requisito do art. 700, § 2º, I, do CPC. 7. Em cumprimento ao retorno dos autos, a autora apresentou manifestação de emenda da petição inicial, afirmando ter juntado planilha detalhada com valores originais, datas de vencimento, multa, juros, correção monetária e valor atualizado, e sustentou que a providência sanaria o vício formal reconhecido no acórdão. 8. A requerida manifestou-se novamente, afirmando que a apelação teria reconhecido a preliminar de inépcia, que o mérito recursal teria ficado prejudicado, que não haveria coisa julgada material sobre prescrição e exigibilidade, e reiterou a ausência de prova documental suficiente da dívida, especialmente quanto ao curso de Administração. 9. A autora impugnou a manifestação da demandada, defendendo que o acórdão teria limitado o retorno dos autos à emenda da inicial para suprimento da planilha e que não teria autorizado reabertura ampla da fase cognitiva ou rediscussão de prescrição, existência do débito e validade dos instrumentos. 10. É o relatório suficiente. decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: 11. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. A autora sustenta que o acórdão anulou a sentença apenas para suprimento formal da memória de cálculo, sem reabrir a discussão sobre prescrição e mérito. De fato, a manifestação de emenda afirma que o 3 Tribunal determinou a juntada de planilha detalhada da evolução do débito, conforme o art. 700, § 2º, I, do CPC. 13. Todavia, a anulação da sentença anterior retira a eficácia do ato decisório anulado e impõe a prolação de nova sentença válida, com exame das questões necessárias à solução da lide. A determinação de emenda da inicial não equivale a julgamento de procedência, não constitui título…
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