Processo 0818665-14.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818665-14.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0818665-14.2025.8.23.0010 Apelante: Joice Gleide Moura dos Santos Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Joice Gleide Moura dos Santos, contra decisão oriunda da 2 ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, além da condição de superendividada, sustenta a apelante que os descontos realizados em seus proventos estariam violando a garantia da preservação do mínimo existencial inserta na Lei n.º 14.181/2021, realidade que justificaria o provimento do reclame. Após a interposição do recurso, manifestou-se nos autos sustentando que “por equívoco material, foi juntada versão incorreta da peça recursal anteriormente protocolada”, pretendendo o “desentranhamento da apelação anterior (Ep. 67), com o riscamento de seu conteúdo” (Ep. 71.1/1º Grau). Regularmente intimados, apresentaram os apelados suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pretendem, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0818665-14.2025.8.23.0010 Apelante: Joice Gleide Moura dos Santos Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, não se cogita do pleito de substituição da apelação (Ep.71.1/1º Grau), porquanto inadmissível em razão do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa: “PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa. 2. Consoante o entendimento desta Corte, a desistência do primeiro recurso apresentado, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 187.938/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria - p.: 30/1/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0818665-14.2025.8.23.0010 Apelante: Joice Gleide Moura dos Santos Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II Deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso…

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